TJ-RO entende que CDS não é verba indenizatória
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Com a publicação da decisão no Diário da Justiça, o Estado de Rondônia ficará impedido de continuar pagando o CDS em caráter indenizatório, devendo observar o limite máximo estabelecido na Lei Complementar nº 224/2000 (Salário do Governador), na Constituição Estadual de Rondônia e na Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a soma da remuneração do servidor empossado em cargo comissionado e mais o CDS do referido cargo não poderão ultrapassar o subsídio do Governador, atualmente em R$ 20.042,00.
Em breve o Tribunal de Justiça de Rondônia julgará outra questão que é de grande interesse da sociedade, é a famosa participação na multa dos Autos de Infração que os Auditores Fiscais da SEFIN atualmente recebem. Apenas para relembrar, os Auditores recebem o vencimento-base mais o Adicional de Produtividade Fiscal para desempenharem suas atividades, sendo que os “novatos”, aqueles com menos de três anos de exercício no cargo, ganham algo em torno de R$ 13.000,00 (vencimento-base mais produtividade) acrescidos de R$ 8 mil a título de participação em multas fiscais, chegando com isso ao que deveria ser considerado como teto máximo, ou seja, o subsídio do Governador do Estado. Até no cálculo do 13º salário entra a participação nas multas fiscais, fato considerado de legalidade duvidosa, uma vez que não se trata de verba salarial permanente.
Acesse sua conta do Rondoniaovivo.com e faça seu comentário
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!