A legislação penal brasileira trata de forma distinta a violência psicológica a depender da vítima. O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 147-B, o crime de violência psicológica apenas quando praticado contra a mulher, especialmente em contexto de violência doméstica ou de gênero, com aplicação das medidas da Lei Maria da Penha.
Pela norma, configura crime causar dano emocional à mulher por meio de humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ameaça ou controle de suas ações e decisões. A tipificação permite resposta mais rápida do Estado, incluindo medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor e restrições de contato.
Quando a vítima é homem, no entanto, não há previsão de um crime autônomo de “violência psicológica”. Nesses casos, a conduta precisa ser enquadrada em outros tipos penais já existentes, como ameaça, constrangimento ilegal, crimes contra a honra (injúria, difamação ou calúnia) ou, em situações mais graves, até lesão corporal, caso haja comprovação de dano à saúde mental.
Na prática, isso significa que o ordenamento jurídico brasileiro adota tratamento específico e diferenciado para a violência psicológica contra a mulher, enquanto, para homens, a proteção ocorre de forma fragmentada por meio de outros dispositivos legais.
A distinção tem origem na política criminal voltada ao enfrentamento da violência de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade histórica das mulheres nesse tipo de contexto. Ainda assim, especialistas apontam que a diferença de tratamento gera debate sobre a abrangência da proteção penal e os limites da tipificação atual.
O tema segue em discussão no meio jurídico, especialmente quanto à possibilidade de ampliação do tipo penal ou criação de mecanismos mais uniformes de proteção, independentemente do gênero da vítima.