Na época, o Poder Executivo encaminhou o projeto de lei pertinente ao referido convênio para o Legislativo, que o aprovou através da Lei nº 2.538/2011, a toque de caixa, na calada da noite, sem que a população ou a imprensa tomasse conhecimento.
Foto: Divulgação
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No debate dos candidatos do segundo turno, de ontem (09/10/2014) produzido e veiculado pela TV Meridional, afiliada da Rede Bandeirantes de Televisão, em Rondônia, Confúcio negou que tenha concedido a isenção das usinas do Madeira, alegando que havia sido o governo anterior que concedeu o benefício, inclusive taxando o candidato Expedito de mentiroso. Entretanto, a lei 2.538, que concedeu a isenção foi assinada por Confúcio, promulgada e publicada pelo governo em 11/08/2011.
Conforme informações técnicas da SEFIN, havia na gestão de Ivo Cassol, uma lei concedendo isenção de ativo imobilizado para qualquer estabelecimento industrial de Rondônia em geral. Quando Confúcio assumiu, uma das primeiras providências do Secretário adjunto, chamado “Bocão” e equipe foi levar ao governador a revogação dessa lei geral e a proposta da criação de uma lei só para a isenção das usinas.
Foi o que aconteceu. Portanto, na gestão de Cassol, essa isenção específica das usinas ainda não existia.
Relembre o caso resumidamente:
O Estado de Rondônia, em 23/05/2011, firmou com as outras unidades da federação, o Convênio ICMS 47/2011, que o autorizava a conceder a isenção em relação ao ICMS devido nas importações nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.
Atento à iminente perda abrupta de arrecadação pela isenção em comento, o servidor público Francisco Barroso, à época, com uma representação junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas de Rondônia, pedindo providências no sentido da sustação do benefício fiscal, por inconstitucionalidade e ilegalidades.
Na época, o Poder Executivo encaminhou o projeto de lei pertinente ao referido convênio para o Legislativo, que o aprovou através da Lei nº 2.538/2011, a toque de caixa, na calada da noite, sem que a população ou a imprensa tomasse conhecimento.
A despeito dessas manobras do Legislativo em conluio com o Executivo, o desfecho da questão foi plenamente satisfatório ao autor da representação, pois o Ministério Público Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública ( Processo nº 0016670-44.2011.8.22.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho-RO) junto à Justiça estadual visando suspender os efeitos da lei concessiva da isenção, a qual obteve pleno êxito no judiciário.
Ao mesmo tempo, o Procurador Geral de Justiça, Heverton Alves de Aguiar, em uma atitude inédita no Estado, em matéria tributária, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn ( Processo nº 0009432-74.2011.8.22.0000– Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes) contra a lei da isenção junto ao Tribunal de Justiça do Estado, por afronta à Constituição Estadual, conseguindo, liminarmente e no mérito, a suspensão da eficácia da referida lei concessiva da isenção.
No mesmo sentido, em decisão sem precedentes na história de Rondônia, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia considerou a referida lei concessiva da isenção, inconstitucional, ilegal e imoral. (Processo nº 2.278/2011 – Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto).
Posteriormente, o próprio STJ confirmou a inconstitucionalidade dessa lei, negando recurso às usinas do madeira.
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