'SAIDINHA' DE NATAL: 152 apenados serão beneficiados em Rondônia; Ariquemes terá 61

Para garantir a segurança, todos os custodiados serão monitorados; confira a lista

'SAIDINHA' DE NATAL: 152 apenados serão beneficiados em Rondônia; Ariquemes terá 61

Foto: Ilustrativa

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A Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) informou ao Rondoniaovivo que pelo menos 152 apenados do sistema prisional de Rondônia serão beneficiados com a saída temporária de Natal a partir desta terça-feira (23). Até o momento, nenhum custodiado de Porto Velho foi contemplado com o benefício popularmente conhecido como “saidinha”.
 
Aqueles que forem beneficiados devem retornar ao sistema prisional até 30 de dezembro. Para garantir a segurança, todos os apenados serão monitorados por meio de tornozeleira eletrônica.
 
Os dados da Sejus confirmam que apenados de Cacoal, Cerejeiras, Colorado, Rolim de Moura, Ariquemes e Ouro Preto do Oeste serão beneficiados durante as festas de fim de ano. Confira a quantidade e o período da saidinha abaixo: 
 
Cacoal: 15 apenados (22/12/2025 a 29/12/2025)
Cerejeiras: 3 apenados (24/12/2025 a 30/12/2025)
Colorado do Oeste: 5 apenados (23/12/2025 a 29/12/2025)
Rolim de Moura: 42 apenados (23/12/2025 a 30/12/2025)
Ariquemes: 61 apenados (23/12/2025 a 29/12/2025)
Ouro Preto do Oeste: 26 apenados (19/12/2025 a 26/12/2025)
 
A Sejus reforça que a saída temporária não é concedida a todos os custodiados. Para ter direito ao benefício, o preso deve:
 
I- Comportamento, no mínimo qualificado como “BOM”;
II- Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um 
quarto), se reincidente;
III- Compatibilidade do benefício com os objetivos da penal;
IV– Estar em dia com o calendário de vacinação do COVID.
I– Recolher-se no endereço informado até as 22 horas, podendo dele sair somente no dia
seguinte, às 06 horas;
II– Não se ausentar da Comarca, salvo quando autorizado (a) previamente pela Direção do
Presídio ou pelo Juízo;
III– Não praticar ou participar de qualquer ato definido como crime, sob pena de regressão
de regime;
IV– Não praticar falta grave;
V–Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem frequentar
prostíbulos, bares ou botequins;
VI– Não andar na companhia de outros internos do sistema penitenciário ou que estejam no
cumprimento de liberdade condicional;
VII– Portar documentos de identificação;
VIII– Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados;
IX– Comunicar, imediatamente, qualquer fato que impeça o regular cumprimento das
condições impostas;
X– Sujeitar-se ao monitoramento eletrônico.
 
Vale ressaltar que a concessão de saída temporária de reeducandos em razão do Natal e Ano novo não se trata de ato discricionário da Sejus, mas sim do cumprimento ao que preconiza a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) no que concerne aos direitos das pessoas privadas de liberdade. Com autorização judicial, a Sejus libera as pessoas privadas de liberdade. A Sejus destaca ainda que o benefício é concedido a apenados em cumprimento de pena no regime semiaberto e apenados do regime semiaberto em benefício de Prisão Domiciliar, ou seja, tenham contato com o mundo externo durante esta fase do cumprimento.
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