TJ decide pedido de suspensão de liminar em favor de Paraíba. Defesa alega "grave lesão" à Ordem Pública

TJ decide pedido de suspensão de liminar em favor de Paraíba. Defesa alega "grave lesão" à Ordem Pública

TJ decide pedido de suspensão de liminar em favor de Paraíba. Defesa alega

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A Assembléia Legislativa de Rondônia, na tentativa de reafirmar a sua insólita indicação para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ingressou em "co-autoria" com o Estado de Rondônia com um pedido de suspensão de liminar em desfavor da população de Rondônia, que conseguiu via Ação Popular uma liminar impedindo a nomeação e posse de Francisco Carvalho da Silva, vulgo "Chico Paraíba" no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. O Tribunal de Justiça, buscando melhor entendimento para deliberar e decidir sobre o fato, em despacho abriu o prazo de 5 dias para a manifestação do Ministério Público, este prazo esgotou-se hoje, dia 10 de outubro de 2007. Para informar nossos leitores, o ClicRondônia resolveu fazer um apanhado acerca dos fatos, e juridicamente colocar em debate a questão que envolve agora todos os poderes de Rondônia. Infelizmente, a questão se coloca de uma forma onde em um pólo está a população rondoniense (Ação Popular) e do outro, o lado do poder político ("Chico Paraíba", a Assembléia e Governo do Estado), transitando entre os dois o Ministério Público, que espera-se mantenha-se ao lado da Lei. O pedido da Assembléia e do Governo em socorro a Chico Paraíba baseia-se especificamente na Lei Federal n. 8.437/92, no que dispõe o seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" Caberá, portanto ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a análise de tal pedido, sob a ótica da Lei, indeferir por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à adoção da drástica medida de suspensão, decisão esta que poderá posteriormente ser mantida ou não pelo referido Tribunal, quando do julgamento de provável agravo regimental a ser interposto pela pertinaz e descomprometida Assembléia Legislativa do Estado, bem como o mesmo. Manifestamo-nos pelo indeferimento por entendermos ser, a suspensão de liminar socorro jurídico de caráter excepcional, e apenas devendo ser empregado em hipóteses urgentes, não podendo de forma alguma ser utilizado como um sucedâneo de recursos ordinariamente previstos na legislação, sob pena de se banalizar esse instrumento jurídico extraordinário apondo-se como verdadeiro estorvo ao propósito de sua criação e aplicação jurídica. Ocorre que, para se atacar a decisão do Juízo que deferiu a liminar em ação popular, o instrumento jurídico manejável seria na verdade o agravo de instrumento e não a suspensão de liminar, o que torna este feito insuscetível de ter seu mérito analisado. Isto porque em nenhum momento vislumbra-se a presença dos requisitos permissivos da tão desejada suspensão de liminar. Limita-se a defesa de Chico Paraíba a atacar o mérito da questão posta em discussão em 1º grau pela Ação Popular, como um agravo de instrumento ou de uma apelação, o que é absolutamente inviável e incabido em se tratando de suspensão de liminar. Assim determina a melhor jurisprudência do STJ: O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. A suspensão desejada não possui natureza de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, devendo o Presidente se ater à potencialidade lesiva da decisão quanto à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O que no caso, ocorre na via transversa, a concessão da liminar ocorreu justamente como forma de proteção à ordem pública, tendo em vista a análise dos preceitos constitucionais de ordem moral e técnica para a assunção do cargo por Chico Paraíba. A bem da verdade, a defesa do indicado limitou-se a tergiversar ao longo das alegações em socorro do mesmo, sem, em momento algum, enfatizar, demonstrar como a tutela concedida poderia contrariar o interesse público ou que estivesse causando grave lesão à ordem pública. Grave lesão a ordem pública poderia acontecer sim, se renunciada a análise dos requisitos para a ocupação do importante cargo, que foi o que fizeram na Assembléia Legislativa. A já deteriorada tese, não obstante a má interpretação, proposital, obviamente, do disposto no artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que não se demonstrou de forma cabal qualquer lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia estadual, ainda utiliza-se de pirotecnia jurídico-constitucional para alçar os princípios de harmonia e independência entre os poderes, desprezando os de ordem específica ao caso da indicação feita pelo parlamento local. Não compete neste momento submeter a exame, no referido pedido de suspensão de liminar, as questões de fundo desta contenda, devendo o exame cingir-se, estritamente, aos aspectos relativos à potencialidade lesiva do ato decisório, em face da proteção estabelecida na Lei nº 8.437/92. O que está longe de ser o caso. O Requerente de tal suspensão não está sendo perseguido, não é alvo de campanha organizada no seio da sociedade civil, não foi demandado casualmente, mas sim porque o mesmo não soube se conduzir de forma honesta e moral no trato da coisa pública. Ademais, a ação Popular visa em seu âmago, proteger o patrimônio público e a população da atuação comprometida de mau gestor público no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, sendo assim, no lugar de ofender à ordem pública, na realidade, o decisum da Juíza singular está evidentemente a PROTEGÊ-LA. Vele repisar, por sua importância, que a suspensão de liminar, pela excepcionalidade da medida, não deve ser deferida de acordo com alegações meramente genéricas, devendo ser obrigatoriamente comprovada a efetiva existência do risco de dano alegado, e que cause conseqüências graves e desastrosas à ordem, economia, saúde ou segurança pública. Porém, analisando-se a defesa, restou evidente que o Requerente não demonstra a existência real do risco de dano à ordem pública, mas apenas alegou que o princípio da legalidade fora violado. Dessa forma observa-se que as alegações do Requerente são frívolas de fundamento e superficiais, pois não afugentam as justificativas, estas reais, para a concessão da liminar ora confrontada. Não poderia ser diferente a atitude do Requerente, tendo-se em vista, que a decisão suspensa está a salvaguardar o interesse primário da Administração Pública, conflitante com o desejo do mesmo, bem como da Assembléia Legislativa. Alega ainda a Assembléia Legislativa, agora demonstrando estranha e inédita preocupação com o Tribunal de Contas, que os trabalhos poderiam ficar comprometidos por não ter mais substitutos para a vaga em disputa. Esse míope entendimento, com o único intuito de obviamente defender os interesses do escolhido pela assembléia legislativa, funda-se em manifesta mentira, uma vez o cargo já estar temporariamente ocupado pelo Auditor Hugo Costa Pessoa, estando assim, o gabinete a desenvolver excelente trabalho técnico, não deixando, igualmente, os jurisdicionados desamparados da prestação jurisdicional DE QUALIDADE da Corte de Contas. Quanto ao caso de composição de quorum para as ações plenárias, diz o artigo 124 do regimento Interno do Tribunal de Contas que: Art. 124 - As sessões do Plenário serão Ordinárias, Extraordinárias, Especiais ou Administrativas e somente poderão ser abertas com o "quorum" de quatro Conselheiros efetivos, inclusive o Presidente, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 127 deste Regimento. No caso de se alegar a proximidade de eleições Presidenciais para o atendimento do pleito da Assembléia, basta ter-se apenas uma informação, o quorum para a eleição será, de pelo menos cinco conselheiros TITULARES, e a vacância do cargo ora ocupado pelo Auditor Hugo Pessoa, lhe confere a titularidade do cargo, podendo o mesmo, desta forma compor o quorum mínimo, abstendo-se apenas de participar da votação, por não existir a efetividade do cargo ocupado. Portanto, a discussão do mérito da Ação Popular, demorando o tempo que for, em nada, absolutamente nada irá prejudicar a atuação do Tribunal de Contas, portanto, não há que se falar em grave lesão à ordem pública por este motivo. Estando na iminência da apreciação pelo Tribunal de Justiça de Rondônia da malograda indicação de Chico Paraíba para o Tribunal de Contas, não se pode olvidar que este mesmo Tribunal de Justiça em ocasião recente, também referente a indicação de Conselheiro, igualmente objeto de Ação Popular por falta de requisitos constitucionais morais, enganou-se ao suspender liminar em primeiro grau concedida. Erro este revisto, seguindo a esteira do STJ que no exercício de sua jurisdição, embora fundado em outro processo, afastou o mesmo de suas funções. Espera-se, portanto que Rondônia não seja mais uma vez alvo da grande mídia para noticiar que um Parlamentar, até que se prove o contrário, sem reputação ilibada e idoneidade moral, alvo de investigação da Polícia Federal por desvio de verbas públicas, assumiu a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do já tão moralmente espezinhado Estado de Rondônia. *VEJA TAMBÉM: * TJ manda intimar MP para se manifestar sobre pedido de suspensão da liminar que impediu nomeação e posse de Chico Paraíba * VERGONHA - Futuro conselheiro do TCE viajou com esposa para Paris com despesas pagas pelo povo de Rondônia
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