ASSÉDIO ELEITORAL Empresários terão de pagar R$ 600 mil por coagir voto em Bolsonaro em 2022

Para o TST, a conduta das associações abusiva, com a finalidade de ‘manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados’

ASSÉDIO ELEITORAL Empresários terão de pagar R$ 600 mil por coagir voto em Bolsonaro em 2022

Foto: Reprodução

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A prática de assédio eleitoral no ambiente de trabalho configura grave ameaça à democracia. Para reprimir a conduta, a imposição de reparação por danos morais deve ter uma forte carga dissuasória, justificando a fixação de valores altos para desestimular coações semelhantes.
 
Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais catarinenses e seus respectivos presidentes ao pagamento de indenização no valor global de R$ 600 mil pela coação de trabalhadores para votar pela reeleição do então presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022.
 
A Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, a Associação Empresarial de Caçador (Acic) e a Associação das Micros e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado promoveram uma reunião no auditório da Acic. O evento, conduzido pelos presidentes das entidades, teve o objetivo de debater estratégias para o segundo turno das eleições presidenciais.
 
Durante o encontro, os líderes empresariais instigaram os associados a adotarem condutas voltadas a pressionar os trabalhadores, especialmente os de “chão de fábrica”, a votarem em Bolsonaro.
 
 
 
Entre as falas gravadas e anexadas ao processo, um dos empresários orientou: “Cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, aí vai dar certo”.
 
Outro interlocutor sugeriu que os empregadores pedissem votos aos colaboradores e até implorassem de joelhos, alertando para um cenário catastrófico caso o adversário vencesse.
 
 
Bateram o pé
 
Após receber denúncias sobre o evento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública pedindo que os réus se abstivessem de incitar o assédio eleitoral, fizessem uma retratação pública e pagassem indenização por dano moral coletivo. O órgão ministerial argumentou que o ato disseminou terror psicológico, tolhendo o exercício da cidadania e a liberdade de voto dos empregados.
 
As entidades e seus presidentes negaram a ilicitude, argumentando o direito à liberdade de expressão e de reunião, e sustentaram que as falas eram apenas opiniões particulares, sem ameaça direta aos postos de trabalho.
 
O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, avaliando que o discurso não continha menção explícita a punições ou retaliações. O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença de forma majoritária.
 
O colegiado regional decidiu que o incentivo para que os empresários conversassem com os funcionários estava protegido pela liberdade de expressão, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e que não havia comprovação de que o ato teve repercussão concreta no sigilo ou na escolha eleitoral dos trabalhadores.
 
 
Inconformado com a absolvição das entidades, o MPT levou o caso à corte superior.
 
Reparação
 
Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TST superou o entendimento da instância regional, reconhecendo a ilicitude do ato e a configuração do assédio eleitoral. O relator, ministro Cláudio Brandão, apontou que a conduta das associações e de seus presidentes representou uma interferência abusiva e uma ameaça ao processo democrático.
 
Durante o debate para a fixação do dano moral, o relator alertou que o tribunal vinha sendo brando em condenações frente à gravidade extrema do tema e sugeriu elevar a base das indenizações. De forma objetiva, o colegiado estruturou a conta para punir todos os envolvidos diretamente.
 
O valor total de R$ 600 mil foi dividido em cotas de R$ 100 mil para cada uma das três associações e R$ 100 mil para cada um dos três presidentes.
 
O desembargador convocado José Pedro de Camargo concordou com a majoração, ressaltando que a punição precisava ser exemplar para inibir a recorrência de abusos empresariais no período eleitoral. “A imposição de reparação por assédio eleitoral deve incluir carga dissuasória”, avaliou.
 
A turma votou de forma unânime pela condenação no valor estipulado. A corte destacou, por fim, que a quantia final sofrerá acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, em 2022. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
RR 809-24.2022.5.12.0013
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