O ex-deputado estadual Everton Leoni conseguiu na justiça o direito de ver os documentos apreendidos pela Polícia Federal durante operação realizada nas dependências da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. O caso ficou conhecido nacionalmente por haver indícios de existência de “folha paralela” na Casa de Leis. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 4, o Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho julgo parcialmente procedente o pedido feito pelo ex-parlamentar.
De acordo com os autos, Everton Leoni disse ter recebido notificações da Receita Federal nas quais o órgão reporta-se a investigação policial realizada pela Polícia Federal que apreendeu documentos na Assembléia Legislativa indicando existência de “Folha Paralela” no período em que o autor era deputado estadual.
As notificações informam que foram constatados pagamentos realizados a beneficiários que não declararam os recebimentos e tampouco foram relacionados os pagamentos ou retenções pela Assembléia Legislativa, sendo revelado nas investigações policiais que o autor, na condição de deputado estadual, teria recebido do Departamento Financeiro da ALE-RO os cheques dos valores creditados. Nessa condição, a Receita Federal considerou que Everton Leoni foi o beneficiário da disponibilidade econômica.
O ex-parlamentar disse que requereu à Assembléia Legislativa os documentos referentes aos créditos em favor dos beneficiários e a comprovação das retenções do imposto de renda e que não foi atendido por isso procurou a justiça.
VEJA A SENTENÇA:
Proc.: 0010662-22.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Everton Leoni
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)
SENTENÇA:
Dispositivo: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para reconhecer direito ao autor Everton Leoni ao conhecimento dos documentos recebidos pelo Estado de Rondônia. Considera-se a apreensão de documentos pela Polícia Federal, concluindo pela existência da denominada Folha Paralela , fraude destinada ao desvio de recursos publico, sendo incluído o Autor como beneficiário dos valores em detrimento da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Aponta-se nas notificações da Receita Federal que Everton Leoni recebeu os cheques diretamente do Departamento Financeiro sem comprovação de repasse aos beneficiários.
Não se revela que os valores dos cheques apropriados pelo Autor no Departamento Financeiro tenham efetivamente como destinatários os beneficiários relacionados nas notificações da Receita Federal. Resolvo o processo com julgamento do mérito. Considerando proporcional a sucumbência, distribuo e compenso a sucumbência, deixando de condenar qualquer das partes em honorários. P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso voluntário, intime-se o apelado para as contra-razões, certificado o preparo e tempestividade, recebido o recurso nos efeitos do art. 520, CPC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de abril de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito