Justiça nega direito à herança a ex-mulher e filho condenados por assassinato

O juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Médici julgou procedente a Ação Declaratória de exclusão sucessória por indignidade a duas pessoas condenadas por homicídio de um membro da própria família

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Foto: Divulgação

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O juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Médici julgou procedente a Ação Declaratória de exclusão sucessória por indignidade a duas pessoas condenadas por homicídio de um membro da própria família. A ação foi movida por dois filhos da vítima para evitar que os dois condenados tenham direito à herança do falecido.

Segundo a denúncia, Maria Goretes da Silva e Aristeu Felipe Silva Leite foram condenados, respectivamente, a 13 anos e 12 anos e seis meses de prisão, pelo assassinato de Aristeu Silva Leite, ex-marido de Gorete e pai de Aristeu Felipe. O crime aconteceu em 2008, no sítio da vítima, no município de Alvorada D´Oeste.

Os acusados alegaram em juízo que a declaração de indignidade estava prescrita porque o crime ocorrera seis anos antes de ser impetrada a ação, ou seja, havia passado mais de quatro anos. O juízo não aceitou os argumentos da prescrição porque a sentença condenatória do homicídio só foi prolatada em 2014.

O inciso I do art. 1.814 do Código Civil, prevê que “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

Na ação, a juíza Elisângela Frota Araújo Reis deixa claro que Maria Goretes terá direito à 50% dos semoventes (bens constituídos por animais) da propriedade do ex-marido porque conviveu e construiu nos 25 anos de relacionamento, portanto, antes do assassinato (princípio da meação).

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