O problema é que, dos suplentes, apenas o 4º permaneceu no partido após as eleições.
Foto: Divulgação
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O juiz Oudivanil de Marins, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar no Mandado de Segurança 0804211042016822000, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC), e manteve o deputado estadual Geraldo da Rondônia (PHS) no cargo de deputado estadual da Assembleia Legislativa de Rondônia..jpg)
O PSC ingressou na Justiça contra a Assembleia Legislativa que deveria ter observador as regras eleitorais e ter empossado como suplente da ex-deputada estadual Glaucione Neri, que se elegeu prefeita de Cacoal, o suplente do partido. O problema é que, dos suplentes, apenas o 4º permaneceu no partido após as eleições.
O Legislativo respondeu dizendo que não é sua responsabilidade estar atenta às questões de desfiliação partidária, já que não há lei que verse sobre a obrigatoriedade. Dos suplentes de Glaucione, Geraldo da Rondônia foi para o PHS, Marcelo Cruz, o 2º, se elegeu vereador pelo PTB e o ex-prefeito Romeu Reolon foi para o PSDC.
Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Oudivanil de Marins ressaltou que o pedido trata-se de matéria complexa que envolve várias partes e ainda um conflito de competência a ser julgado, entre a justiça comum e Justiça eleitoral. Ele observou ainda que a finalidade da liminar é a substituição de um por outro agente político, “em plena situação juridicamente controversa” e considerou conveniente “o dano coletivo em relação ao individual posto que interfere no desenvolvimento das atividades institucionais, no caso legislativas”.
CONFIRA A DECISÃO:
TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Oudivanil de Marins
Processo: 0804211-04.2016.8.22.0000 - MANDADO DE
SEGURANÇA - PJe
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins
Impetrante : Diretório Estadual do Partido Social Cristão de
Rondônia
Advogado : Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) e
Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Impetrado : Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogado : Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A)
Lit. Pas. Necessário : José Geraldo Santos Alves Pinheiro
Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834), Pedro
Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640), Sérgio Gomes de Oliveira
(OAB/RO 5750) e Sérgio Gomes de Oliveira Filho (OAB/RO 2236)
Lit. Pas. Necessário : Marcelo Cruz da Silva
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Igor Habib
Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
VISTOS.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado
pelo Diretório Regional do Partido Social Cristão em Rondônia - PSC
contra suposto ato coator praticado pelo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia.
Relata o impetrante que no pleito eleitoral de 2014 lançou candidatos
a ele filiados visando a disputa de cargos para deputado estadual,
tendo eleito a Deputada Glaucione Maria Rodrigues e como
suplentes a seguinte ordem na época:
Geraldo de Rondônia (PSC) – 1º suplente
Marcelo Cruz (PSC) – 2º suplente
Romeu Reolon (PSDC) – 3º suplente
José Santos (PSC) – 4º suplente
Atualmente os candidatos estão filiados da seguinte forma:
Geraldo de Rondônia (PHS) – 1º suplente
Marcelo Cruz (PTB) – 2º suplente
Romeu Reolon (PMDB) – 3º suplente
José Santos (PSC) – 4º suplente
A deputada Glaucione foi eleita prefeita do Município de Cacoal nas
eleições de 2016 e a vacância do cargo teve de ser preenchida,
porém, apenas o suplente José dos Santos permaneceu filiado ao
PSC sendo legítimo para o cargo, conforme o entendimento do STF
e resolução n. 22.610/2007 do TSE, os quais entendem que a vaga
ocupada por parlamentar pertence ao partido e não ao candidato.
Ocorre que, em 26/12/2016 a autoridade coatora deu posse ao 1º
suplente – Geraldo de Rondônia, mesmo não pertencendo mais ao
partido PSC.
Aponta como suposto ato coator a posse do candidato Geraldo de
Rondônia de forma ilegal, pois a vaga pertence ao partido e não ao
candidato, que inclusive, não é mais filiado ao PSC.
Discorre sobre o direito pleiteado com base em legislação e julgados
eleitorais e requer a concessão da liminar visto a ilegalidade na
posse de candidato não filiado ao PSC, e o perigo da demora se
configura na diplomação, violando direito líquido e certo.
Por fim, requer o deferimento da liminar para a autoridade coatora
se abster de dar posse a Geraldo de Rondônia ou qualquer outro
candidato que não seja filiado do PSC, empossando o suplente
José Santos por ser legítimo para o cargo. No mérito, a concessão
da segurança para confirmar a liminar deferida (fls. 145-60).
A presente ação foi distribuída no plantão forense ao Des. Sansão
Saldanha, o qual se declarou suspeito e encaminhou ao Des.
Roosevelt Queiroz Costa (fl. 165). Este por sua vez, condicionou
a análise do pedido de liminar após informações da autoridade
coatora e resposta do litisconsorte passivo necessário José Geraldo
Santos Alves Pinheiro (Geraldo de Rondônia) (fls. 168-9).
A autoridade coatora informou não haver ato ilegal por ter cumprido
as determinações do TRE/RO, dando posse ao primeiro suplente
em decorrência da vacância do cargo da Deputada Glaucione.
Alega ainda, não haver dispositivo que determine ao Presidente da
Assembléia convocar candidato atento às questões de desfiliação
partidária, infidelidade partidária e outros, até por não competente
para tais atos. Ao final, requer a denegação da segurança por
não haver direito líquido e certo, vez que todos os procedimentos
legislativos foram obedecidos (fls. 189-92).
O feito foi redistribuído no âmbito do tribunal pleno a essa Relatoria
em 30/01/2017 (fl. 280), que determinou a citação do litisconsorte
Geraldo de Rondônia em 03/02/2017 (fl. 281-2).
O litisconsorte José Geraldo Santos Alves Pinheiro apresentou
resposta e arguiu em sede de preliminar a incompetência da justiça
comum para apreciar o caso, sendo competente a justiça eleitoral,
conforme o conflito de competência em discussão perante o STJ n.
150.932/RO, pendente de julgamento.
Suscita a preliminar de perda do objeto da ação por ter retornado
à filiar-se ao PSC em 01/02/2017, não havendo prejuízo ao
impetrante e ensejando a extinção da presente ação. Portanto,
como a pretensão se dirige exclusivamente ao impedimento de sua
posse por não ser filiado ao PSC e voltou à filiar-se, configurada
está a perda do objeto da ação, bem como a inépcia da inicial por
versar sobre pedido juridicamente impossível.
Relata ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa por não provar a
detenção do direito líquido e certo pleiteado, considerando o fato
do mandato pertencer à coligação do partido e não ao partido
político em si.
No mérito, alega ausência de direito líquido e certo por não haver
desfiliação partidária e janelas na legislação eleitoral sobre o tema
e a ausência de demonstração de sua suplência imediata como
devido.
Por fim, requer a extinção da ação sem resolução do mérito com base
nas preliminares apontadas e caso não seja esse o entendimento,
a denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e
certo (fls. 386-424).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXV NÚMERO 081 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 05-05-2017 13
Em 10/03/2017, o impetrante peticionou aos autos requerendo a
apreciação do pedido de liminar e juntou a declaração de nulidade
da filiação partidária de José Geraldo Santos Alves Pinheiro,
perante a comissão executiva estadual do PSC (fls. 425-7).
Marcelo Cruz da Silva se manifestou nos autos por entender ser
litisconsorte passivo e relata que a vaga pertence a sua pessoa por
ter José Geraldo Santos Alves Pinheiro se desfiliado do partido ao
qual concorreu a eleição, lhe garantindo a titularidade na disputa.
Por fim, requer a concessão parcial da segurança para declarar
ilegítima a posse do atual candidato e reconhecer a sua como
primeira suplência dentro da legalidade (fls. 430-40).
José Geraldo Santos Alves Pinheiro veio aos autos juntar o parecer
da Procuradoria Regional Eleitoral que reconheceu a preliminar da
perda do objeto e de ausência de interesse de agir e considerou
válida sua filiação partidária ao PSC, juntando o parecer precário ao
final (fls. 452-9) , adiante, peticionou informando sobre o parecer do
Ministério Público Federal em relação ao conflito de competência
em trâmite no STJ, opinando para declarar competente o TRE/RO
(fls. 485-6).
O impetrante apresentou manifestação ao “pedido de assistência”
de Marcelo Cruz, e alega nulidade da carta de anuência juntada
pelo mesmo. Por fim, reitera o pedido inicial para revogar a
posse de José Geraldo Santos Alves Pinheiro, improcedente o
reconhecimento dos pedidos de Marcelo Cruz e o pedido para dar
posse a José dos Santos por ser o legítimo candidato ao cargo de
deputado vago (fls. 488-502).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que o impetrante se manifestou nos
autos diversas vezes sem intimação para tais atos, indo contra
a celeridade da ação mandamental e enquadrando o caso em
procedimento ordinário, o qual comportaria dilação probatória.
A concessão da liminar em sede de mandado de segurança é
possível quando houver fundamento relevante que possa causar
prejuízo ou dano de difícil reparação ao impetrante ante a demora
da prestação jurisdicional, portanto, aquestão a ser analisada
nesta fase processual restringe-se à verificação da existência dos
pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipatória,
exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo
300 do Código de Processo Civil.
A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos
da tutela, Theotônio Negrão, na obra “Curso de Direito Processual
Civil”, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota:
“A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que
será prestada se a ação for julgada procedente. Assim;” Medida
antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta
a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência
da sentença que julgar procedente o pedido “(STF- Pleno:
RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em
plenário).
No caso, oimpetrante aponta como suposto ato coator a posse de
Geraldo de Rondônia como primeiro suplente ao cargo de deputado
estadual, sob o fundamento de não ser mais filiado ao partido PSC
e a vaga pertencer ao partido e não ao candidato, porém, importa
ressaltar a necessidade dainstrução processual com cautela para
afastar o caráter de irreparabilidade de eventual dano ou ineficácia
da medida deferida posteriormente (LMS, art. 7º, III), inclusive, por
tratar de matéria complexa que envolve várias partes e haver um
conflito de competência a ser julgado, par definir a competência
entre a justiça comum ou especializada.
Para fins de concessão de liminar cujo efeito seria a substituição
de um por outro agente político, em plena situação juridicamente
controversa, convém considerar o dano coletivo em relação ao
individual posto que interfere no desenvolvimento das atividades
institucionais, no caso legislativas.
Diante disso, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação
configurado no presente caso e ausente a presença dos requisitos
ensejadores para o deferimento da liminar
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Fica intimado José Geraldo Santos Alves Pinheiro para informar
sobre o julgamento do conflito de competência n. 150.932/RO,
pendente de julgamento no STJ, assim que ocorrer.
À Procuradoria de Justiça para parecer.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2017
Desembargador Oudivanil de Marins
RELATOR
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