Tribunal mantém decisão que condenou ex-secretário da Semob ao pagamento de multa

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Foto: Divulgação

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Edson Francisco de Oliveira Silveira protocolou recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, visando reformar a decisão do juiz da 21ª Zona Eleitoral (Porto Velho), que o condenou ao pagamento de multa pela prática de propaganda extemporânea, na época em que respondia pela pasta da Secretaria Municipal de Obras (Semob). Na Sessão desta quinta-feira (17), o recurso foi apreciado. A relatoria do processo coube à Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. O recorrente argumentou, preliminarmente, que o pedido gerador da condenação é impossível, pois a distribuição dos panfletos, que embasaram a sentença, ocorreu no primeiro semestre de 2007, antes do período eleitoral. No mérito, aduz que o material distribuído trazia somente informações educativas não havendo qualquer intenção de captar votos ou enaltecer a sua pessoa. O Ministério Público Eleitoral manifestou pelo não acolhimento da preliminar e improvimento do recurso. A relatora rejeitou a preliminar levantada, sendo acompanhada, unanimemente, pelos demais membros. Analisando o mérito, fez a leitura do texto constante no panfleto. Se a intenção do recorrente com a distribuição do material fosse simplesmente educativa, ou de divulgar as atividades da secretaria que representava, não estamparia a sua foto e assinatura ao final do panfleto, entendeu a relatora. A ausência de pedido direto de voto, bem assim a não indicação do cargo eletivo que almeja ou a inexistência da sigla partidária não retira do material a sua conotação de propaganda eleitoral, completou. Com esse entendimento, finalizou suscitando que não resta dúvida que o recorrente violou o § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 e § 4º do art. 3º da Resolução TSE n. 22.718/2008. Todos os demais membros acompanharam o voto da relatora. Nesta oportunidade, o Juiz José Torres Ferreira considerou que a conduta do recorrente também configura ato de improbidade administrativa e abuso de poder mencionado no art. 74 da Lei n. 9504/97, por isso pediu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros. A publicação da decisão se deu na própria a Sessão.
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