Claro é condenada por colocar consumidora indevidamente no SPC

Reiteradamente a empresa de telefonia tem negativado nome das pessoas sem conseguir comprovar na Justiça a relação jurídica

Claro é condenada por colocar consumidora indevidamente no SPC

Foto: Divulgação

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Empresas de telefonia são condenadas a todo o momento pela Justiça por inserir nome de consumidores nos cadastros de serviços de proteção ao crédito sem que houvesse sequer uma relação jurídica. A Claro, por exemplo, foi mais uma vez sentenciada por este motivo. A decisão veio das mãos do juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a uma cidadã por danos morais. O magistrado ainda declarou a inexistência do débito alegado, mais de cem reais cuja Claro não conseguiu comprovar que foram gastos pela autora da ação.

Cabe recurso da decisão.

A Claro apresentou contestação alegando que a autora possui relação jurídica com a empresa, inclusive tendo efetuado pagamentos referentes à linha discutida nos autos. Apresentou uma foto de um contrato onde consta a assinatura da autora da ação. Afirmou que a mulher já possui inscrição pré-existente.

“A requerida alegou em sua defesa que a autora possui débitos referentes a uma linha telefônica instalada em seu nome, pois se encontra cadastrada como titular da linha, portanto, responsável pelo pagamento.Todavia ao analisar a assinatura constante no contrato que a parte Requerida apresentou percebe-se que a mesma é bastante distinta daquela presente na carteira de identidade da Autora bem como da assinatura constante no instrumento procuratório. O que indica a ocorrência de fraude.Há de se ressaltar que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e ainda que também tenha sofrido prejuízo com a fraude, isto somente pode servir para mitigar a indenização devida, não sendo excludente de responsabilidade nas relações de consumo, ante o alegado fato de terceiro. Neste caso não se aplica tal excludente pois não se identifica culpa exclusiva de terceiro, já que a falha de segurança do serviço contribuiu para a fraude”, disse o magistrado.

E concluiu:

Tivesse a empresa agido com as cautelas que dele se espera, o falsário não teria conseguido sucesso no seu intento delituoso e, em consequência, não teria ocorrido a inscrição do nome do autor, de forma indevida nos cadastros de inadimplentes.Ademais, ressalte-se que a discussão gira em torno da negativação indevida de pessoa que não se provou ser devedora, sendo o que basta para a configuração do dano moral indenizável”, salientou antes de prolatar a sentença

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