Miguel Sena e Oxiporto são condenados por improbidade
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O ex-secretário de saúde de Rondônia e ex-deputado estadual Miguel Sena foi condenado por prática de improbidade administrativa e condenado a ressarcimento de dinheiro ao erário, proibido de contratar com o serviço público, perda da função pública caso a esteja exercendo e suspensão de seus direitos políticos por 5 anos.
Também foram condenados no processo Luiz Antônio Lopes e Airton de Jesus Falqueti – representantes da Oxi Porto – fornecedora de oxigênio medicinal; e Oneide Sena, irmã de Miguel Sena, que na época era diretora do hospital Cemetron. No caso de Luiz Antônio Lopes e Airton Felqueti, a suspensão dos direitos políticos foi no prazo de 8 anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o controle interno do Tribunal de Contas descobriu uma fraude na compra de oxigênio medicina pela Sesau para o Cemetron e que beneficiou a empresa Oxiporto, em 2004. A quantidade inicial do pedido era de 1.200 m³, mas o empenho foi 12.000 m³. A Oxiporto chegou a devolver administrativamente R$ 211,5 mil.
A empresa e os acusados foram condenados a devolver justamente o restante do que foi pago, uma diferença de R$ 15.76 mil (corrigidos monetariamente). A Presidente da Comissão de Recebimento de Mercadorias, testemunha Josineide Pereira Campos, na época, disse que recebeu ordens da própria Oneide para receber a mercadoria, mesmo estando bem acima do que foi contratado.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 08/12/2011 14:37:32 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
Número Verificador: 1001.2009. 0023.4115.36868 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
CONCLUSÃO
Aos 14 dias do mês de Julho de 2011, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023411-71.2009.8.22.0001
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Miguel Sena Filho; Oneide de Sena Hurtado; Oxiporto Comércio e Distribuição de Gases Ltda; Luiz Antônio Lopes; Aírton de Jesus Falquéti
Sentença MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, propôs ação civil pública por ato
de improbidade administrativa contra MIGUEL SENA FILHO, ONEIDE DE SENA HURTADO, OXIPORTO – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, LUIZ
ANTÔNIO LOPES E AIRTON DE JESUS FALQUETI.
Sustenta que Miguel Sena Filho, Secretário de Saúde no ano de 2004, nomeou sua irmã Oneide de Sena Hurtado para o cargo de gerente administrativo do Centro de Medicina Tropical de Rondônia - CEMETRON. Durante a gestão de Oneide, foi elaborado o Ofício n. 051/GAB/CEMETRON, de 05/04/2004, no qual foi solicitado ao Secretário Miguel Sena a compra de 1200 m³ de ar comprimido para atender as necessidades daquele nosocômio. O ar comprimido seria utilizado na UTI da referida unidade hospitalar, sendo que a quantidade estabelecida partiu de parâmetros tecnicamente delineados.
Referido oficio foi protocolado na sede da SESAU em 06/02/2004, sendo encaminhado no mesmo dia pela Gerência Administrativa Financeira na sede da SESAU, onde ocorreu o protocolo.
Após a entrada naquele setor, o oficio seria encaminhado ao gabinete de Miguel Sena, sendo que o oficio 051 teve sua tramitação interrompida e é exigida a sua devolução ao setor de protocolo, pois inusitadamente, surgiu outro oficio de igual numeração e mesma origem, porém alterando a quantidade de oxigênio, de 1200m³ para 12.000m³. Segundo consta na inicial, a alteração dos oficios teve o propósito de lesar o erário e foi urdida por Oneide Sena, com aprovação consciente e voluntária de Miguel Sena, com a adesão da empresa OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, por meio de seus proprietários.
O novo oficio tramitou sem as cautelas exigidas pelo próprio Miguel Sena, oriundo da Gerência Administrativa do CEMETRON (Oneide Sena). Tal expediente, sem ter
passado pela prévia constatação de disponibilidade orçamentária no GPOP, recebeu em 09/02/2004 imediata aprovação de Miguel Sena para a realização da despesa, para somente depois seguir para Gerência Administrativa Financeira da SESAU em 10/02/2002, tendo obtido a manifestação orçamentária do GPOP em 11/02/2002.
Seguiu para licitação na modalidade de concorrência pública de registro de preços, sendo contemplada no dia 12/02/2004 como fornecedora a empresa requerida
OXIPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, com valor de R$213.600,00 (duzentos e treze mil e seiscentos reais). Tal valor foi empenhado por
Miguel Sena e ocorreu a liquidação da despesa em 09/03/2004. A empresa OXIPORTO emitiu Nota Fiscal n 006926, de 05/03/2004 e nela Oneide
Sena apôs sua assinatura e carimbo, orientando a equipe de recebimento de materiais, a ela subordinada, a proceder a certificação de recebimento de 12.000 m³ de ar comprimido, sem que houvesse a entrada física da mercadoria no almoxarifado do CEMETRON. Com tal liquidação da despesa foi possibilitado o pagamento de forma integral, que ocorreu em 18/03/2004. Oneide Sena, Airton de Jesus Falqueti (sócio proprietário da Oxiporto) e Luiz Antônio Lopes assinaram documento intitulado •gtermo de cautela•h, onde a empresa OXIPORTO se comprometeu a entregar a mercadoria em parcelas.
De acordo com a inicial, a descoberta da fraude só ocorreu devido o controle interno ter percebido a disparidade entre a quantidade inicial do pedido (1.200 m³) e a constante do empenho (12.000 m³). Com a repercussão da fraude, a empresa OXIPORTO foi compelida administrativamente a restituir aos cofres públicos a diferença do valor entre a quantidade do produto efetivamente entregue e o que recebeu de forma ilícita. Do valor de R$213.600,00 recebidos, foram restituídos aos cofres públicos a quantia de R$211.506,72, restando a restituição de R$15.761,43. Notificados, os requeridos apresentaram defesa preliminar (fls 31/59 – OXIPORTO). Os requeridos Miguel Sena Filho e Oneide Sena apresentaram defesa (fls 70/75) e (fls 76/80). Recebimento da Ação Civil Publica (fls 87/87-v).
Contestação de Miguel Sena Filho (fls 89/94), sustentando a inexistência de improbidade administrativa, em razão do Ministério Público não ter apresentado em momento algum a fraude no processo licitatório. Informou que a licitação foi correta, inexistindo benefício dos agentes públicos. Afirma não haver dano a ser reparado, ante a ausência de dolo, fraude, ou proveito alheio, muito menos prejuízo ao erário. Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
OXIPORTO – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, AIRTON DE JESUS FALQUETI E LUIS ANTÔNIO LOPES apresentaram defesa conjuntamente (fls
100/110). Sustentaram que nada restou demonstrado nos autos referente a ligação com outras pessoas, com intuito de desenvolverem empreitada desonrosa e lesarem a Administração Estadual. Se houve alguma falha, esta ocorreu por equívocos vindos da própria Administração nos seus procedimentos, por meio de seus agentes da área da saúde, quando estes poderiam evitar as falhas desde o início do procedimento de compra do ar comprimido. Informou que os atos foram perpetrados por Miguel Sena e Oneide Sena que agiram em conluio no tocante a alteração tendenciosa do processo administrativo para compra do ar comprimido para o CEMETRON. Informam que sequer perceberam qualquer gesto que importasse em ilicitude, até porque, as demandas de oxigênio naquele nosocômio estavam altas em razão do fluxo de pessoas internadas e precisando de atendimento. Oneide Sena deixou de apresentar sua contestação. Audiência de instrução (fls 133/136). Oitiva de testemunhas (fls 147/151). Alegações finais pelo Ministério Público às fls 152/157. Oitiva da requerida Oneide Sena pelo Juízo de Guajará Mirim/RO (fls 168). Alegações finais da empresa OXIPORTO, Airton de Jesus Falqueti e Luis Antônio Lopes às fls 169/175. Alegações finais de Miguel Sena e Oneide Sena (fls 176/179).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa onde o Ministério Público pugna pela condenação dos requeridos ao ressarcimento de R$15.761,43 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), além de outras penalidades decorrentes da Lei n. 8429/92, em razão da compra indevida de oxigênio hospitalar para o CEMETRON, ocorrida no ano de 2004. Afigura-se legítimo o manuseio de Ação Civil Pública para este meio, conforme previsão
dos artigos da Lei 7.347/85, bem como da Lei 8429/92. O conceito de improbidade se aplica aos atos administrativos que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Constituição Federal.
Esse conceito é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade. A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. Neste sentido: A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, •˜4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (REsp 797.671/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 16/06/2008). A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
A jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, evidenciado por dolo ou culpa do agente público. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. Neste sentido: 3. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem ao volitivo do agente (critério subjetivo) e exige-se o dolo. 4. O caso em exame, relativo à improbidade administrativa decorrente de enriquecimento ilícito, amolda-se aos atos de improbidade censurados pelo art. 9º da Lei 8.429/1992. Nesse passo, o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que gere o indevido enriquecimento ou que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. (AgRg no AREsp 20.747/SP, Rel. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção. EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010). (...) 6. É inegável que as questões sociais devem ser tratadas com primazia e que a função social da propriedade deve ser observada.Isso não autoriza, contudo, que o administrador aja a seu talante, à margem das normas legais e de políticas públicas previamente definidas e autorizadas.7. Ademais, não é certo que o interesse público tenha sido alcançado no caso dos autos, seja porque se autorizou a construção de casas populares para pessoas escolhidas livremente pelos recorridos, seja porque se
fez o suposto loteamento sem infra-estrutura básica, estando asseverado de forma contundente na sentença o estado precário da área em comento, sobretudo pela
inexistência de sistema de captação e escoamento de águas pluviais.8. Conforme já decidido pela Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), o elemento subjetivo
necessário à configuração de improbidade administrativa censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de intenção específica.9. In casu, a atuação deliberada dos recorridos em desrespeito às normas legais que regulam o loteamento do solo urbano, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo. A situação fática delineada na sentença e no acórdão recorrido não permite concluir pela ocorrência de mera irregularidade.(...)(REsp 1156209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/04/2011) DOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS PELOS REQUERIDOS O Ofício 051/GAB/CEMETRON, de 02/04/2004, tinha por objetivo a compra de 1.200 m³ de ar comprimido (oxigênio) para atender as necessidades do CEMETRON, onde o produto seria utilizado na UTI daquele nosocômio. No entanto, mesmo seguindo os trâmites legais dentro da SESAU, o andamento do Oficio foi interrompido, sendo alterada substancialmente a quantidade de ar comprimido a ser adquirida. O que era para ser 1.200 m³ passou para 12.000 m³, acarretando o pagamento de R$213.600,00 (duzentos e treze mil e seiscentos reais), sendo que a empresa OXIPORTO restituiu a quantia de R$211.506,72 (duzentos e onze mil quinhentos e seis reais e setenta e dois centavos), restando ainda a devolução de R$15.761,43 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). A testemunha Josineide Pereira Campos, que na época dos fatos era Presidente da Comissão de Recebimento de Mercadorias, confirmou em juízo (fl. 134) o depoimento prestado perante a comissão de sindicância (fl. 114 do volume de documentos): "(...) Que não chegou a receber a quantidade de ar comprimido constante da nota fiscal n. 006926, de 05.03.2004, expedida pela empresa Oxiporto; Que não foi entregue 12.000m³ de ar comprimido medicinal conforme atestado no Termo de Recebimento e não se recorda a quantidade realmente entregue na data de 09 de março de 2004, dia em que foi expedido o termo de recebimento; Que atestou o recebimento de 12.000m³ de ar comprimido porque recebera ordens de sua chefe, Sra. Oneide Sena Hurtado, Gerente Adminstrativa, que determinou que recebesse a quantidade constante da nota fiscal n. 006926, ao invés da quantidade efetivamente entregue. Que o termo de recebimento retromencionado não corresponde a quantidade de material efetivamente entregue. Que o termo de recebimento constante à fl. 14 do processo já mencionado é um modelo padrão já existente nos arquivos do computador de sua repartição. Que achou estranho a ordem da senhora Oneide Sena Hurtado para atestar o recebimento de 12.000 m³ de ar comprimido, sabendo que essa quantia não fora entregue; Que questionou a Senhora Oneide sobre a ordem que fora dada, tendo esta dito a testemunha que já estava tudo acertado entre o diretor e o fornecedor para que se recebesse a quantidade de ar comprimido constante da nota fiscal. Diante disso acatou a ordem e assinou o termo de recebimento (...) Que essa prática, a de atestar o recebimento de material que não tenha sido entregue em sua totalidade é um procedimento comum naquela Unidade Hospitalar, ocorrendo também no caso de fornecimento de oxigênio (...) Que o ar comprimido recebido pelo CEMETRON era destinado única e exclusivamente a inalação, haja vista que não funciona naquela Unidade uma UTI". A testemunha Lucília de Oliveira Bento, ouvida em juízo (fl. 136) confirmou os fatos acima narrados, de que o Termo de Recebimento foi assinado sem que o produto fosse efetivamente entregue (fls. 112/113 do volume de documentos). A testemunha Tanany Araly Ribeiro, ouvida em juízo (fl. 149), confirmou seu depoimento prestado às fls. 565/566 do volume de documentos, esclarecendo qual o procedimento adotado para a tramitação dos processos de despesas: (...) Que o procedimento adotado nos documentos de fls. 05/06, com o Secretário de Estado da Saúde, despachando previamente ao encaminhamento do ofício a Gerência Administrativa não era usual. Reitera que o procedimento era o ofício dar entrada na Gerência Administrativa para somene após a adequação ao PPA ser levado ao Secretário. Era o Secretário que determinava fosse feito dessa forma. Em 2003 não era feito assim. Deve ter ocorrido algum problema com a questão orçamentária e o Secretário Miguel Sena determinou que antes do processo ser a ele encaminhado fosse feita uma adequação ao PPA. Em casos de urgência o diretor da unidade hospitalar despachava diretamente com o Secretário, que encaminhava o ofício, com a despesa já autorizada, a Gerência Administrativa (...). Não pode afirmar porque há dois ofícios para aquisição de ar comprimido, com quantidades diferentes. (...) Pode afirmar que o pessoal da empresa fornecedora esteve com JOSETE pedindo para levar o ofício de fl. 101, sendo que ela recusou. JOSETE comunicou para a declarante
esse fato, sendo que recebeu como orientação que não deveria entregar o ofício. Que a devolução deveria ser feita ao pessoal do CEMETRON, o que efetivamente ocorreu. Assim, verifica-se que havia um procedimento determinado para o trâmite dos processos que envolviam despesas, e no caso do ofício inicialmente encaminhado para anteder à exigência de 1.200m³ de ar comprimido para o CEMETRON, foi adotado procedimento diverso, qual seja, autorizado diretamente pelo Secretário de Saúde à época, sem que passasse previamente pela Gerência Administrativa da SESAU. Essa alteração de procedimento revela o dolo dos Requeridos, pois a quantidade de ar comprimido prevista no segundo ofício, dez vezes maior que a constante no primeiro documento, não era necessária para o CEMETRON, unidade que ainda não dispunha, até aquele momento, de UTI e a quantidade exigida era muito superior àquela utilizada pelo Hospital de Base, unidade hospitalar de grande porte, conforme depoimento da testemunha Esmeraldo Batista Ribeiro, ouvido em juízo à fl. 135, ratificando depoimento de fl. 546.
A testemunha Ângela Maria Zocal, ouvida apenas perante o Ministério Público (fls. 544/545) disse (...)Apurou que efetivamente ocorreu a aquisição e pagamento de quantidade exorbitante de ar comprimido. Não recorda qual era a quantidade de consumo mensal, porém, não excedia 1.000 m³. Foram adquiridos 12.000 m³. O Contrato provavelmente era para um ano, porém, o pagamento deveria ser de acordo com o consumo efetivo, porém foi realizado de uma só vez. (...) Na época não estava sendo consumido rotineiramente ar comprimido no CEMETRON, pois a UTI não estava operando com todos os leitos.
Das provas trazidas nos autos, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas, verifica-se que houve alteração do Oficio 051 com intuito de lesar o erário, uma vez que aquele nosocômio não necessitava de tamanha quantidade de oxigênio. Também restou demonstrado que representantes da Oxiporto buscaram conseguir a via original do primeiro ofício, para evitar que fosse descoberta a alteração na quantidade de ar comprimido.
Da simples análise destes depoimentos e de outros que estão nos autos, verifica-se que foi montada toda uma estrutura para lesar diretamente o erário, seja na quantidade exorbitante de ar comprimido, seja na conferência do material propriamente entregue, uma vez que praticamente todos os depoimentos indicaram que a quantidade supostamente comprada era desnecessária aquele nosocômio. Assim, considerando que os requeridos tinham conhecimento da quantidade e
necessidade de ar comprimido para o CEMETRON, sendo que o ordenador de despesas foi Miguel Sena, que validou pedido de sua irmã Oneide Sena, que juntamente com a empresa e seus sócios, os quais tinham conhecimento da quantidade fornecida em outras administrações, até porque o valor era dez vezes maior que o necessário para a unidade e indicado no primeiro oficio 051/2004, houve prática de atos de improbidade administrativa.
Tem-se que os requeridos poderiam evitar lesão ao erário, ao passo que o primeiro oficio 051, que havia tramitado de forma correta, tinha como indicativo a quantia de 1.200 m³ de ar comprimido. Já o oficio alterado, ainda que tivesse a mesma numeração 051/2004, teve sua quantidade alterada substancialmente e mesmo assim, o procedimento prosseguiu até o pagamento para a empresa Oxiporto. Outro ponto interessante é que os funcionários responsáveis pela conferência da
mercadoria entregue, subsidiados a determinações de Oneide, deram recebimento da mercadoria como se estivessem recebido efetivamente os 12.000 m³ de ar comprimido, quando na verdade, não havia nem como armazenar tal quantidade naquele local. Sendo assim, ante a existência de provas suficientes, recomenda-se o acolhimento dos pedidos contidos na petição inicial, sendo que a conduta dos Requeridos se enquadram nos arts. 10 a 12 da Lei n. 8.429/92.
Importante destacar que, conforme indicação na inicial, bem como nos autos, parte do valor já foi ressarcido aos cofres públicos, após a constatação da fraude, porém em valor inferior e sem a devida correção. A empresa OXIPORTO aduz em sua contestação (fl. 106) que recolheu o ICMS sobre o valor total da licitação e, com a devolução de parte deste valor, deveria haver, por parte do Estado, a devolução do que recolheu a mais de ICMS. Ocorre que esta via não é a adequada para pleitear anulação de débito fiscal, e isso também não retira o caráter de improbidade da conduta da empresa.
Não resta dúvida que o comportamento administrativo do Sr. Miguel Sena e de Oneide Sena Hurtado constituem improbidade administrativa, nos exatos termos do que dispõe praticaram o ato previsto no art. 9º, VI, da Lei 8.429/92. As disposições da Lei n. 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigo 3º), ou seja, o beneficiário da improbidade, ainda que não agente público e ainda que pessoa jurídica, também deve ser responsabilizado. Procedentes os pedidos, deve-se definir qual ou quais as penalidades, entre as várias previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, são adequadas aos atos de improbidade administrativa praticados. Ressalte-se que os atos de improbidade administrativa praticados são de extrema gravidade, pois os Requeridos tinham conhecimento de que aquela quantidade de oxigênio era desproporcional à necessidade do CEMETRON, bem como houve alteração do ofício original, sem qualquer fundamentação, e que a empresa fornecedora recebeu
antecipadamente pelos produtos, antes de sua entrega efetiva. Dispositivo Em face do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial e, em consequência, com fulcro no art. 12 da Lei 8.429/92 aplico aos réus as seguintes penalidades: Diante de tais fatos, atento, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devem ser aplicadas as seguintes sanções aplico: a) aos Requeridos Miguel Sena e Oneide Sena as seguintes penalidades gravadas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8.429/1992: 1- perda da função pública que porventura estiverem exercendo quando do trânsito em julgado desta decisão, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (anos) anos; 2- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
3 - ressarcimento do dano no valor de R$15.761,43 (quinze mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação. No que tange aos réus OXIPORTO – COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GASES LTDA, LUIZ ANTÔNIO LOPES E AIRTON DE JESUS FALQUETI aplico as seguintes penalidades (art. 12, I): 1 - perda da função pública que os réus porventura estiverem exercendo quando do trânsito em julgado desta decisão; 2 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; 3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10(dez) anos. 4 - ressarcimento aos cofres do Estado de Rondônia, da quantia de R$15.761,43 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), relativa a diferença que se apurou entre o montante total e o devolvido aos cofres públicos, devidamente corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos réus, para as providências cabíveis. Com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas de lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de dezembro de 2011.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Dezembro de 2011. Eu, _________ - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
953/2011.
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