MAIS DE R$ 3 MILHÕES: TJ condena Banco do Brasil a indenizar o Orgulho do Madeira por falhas em obra

Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida

MAIS DE R$ 3 MILHÕES: TJ condena Banco do Brasil a indenizar o Orgulho do Madeira por falhas em obra

Foto: Reprodução

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Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho Do Madeira Quadra 598 em mais de 3 milhões, por danos materiais; e mais 10 mil reais, por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
 
Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.
 
A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.
 
Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.
 
Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.
Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.
 
O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025, já os Embargos de Declaração, cujo número é o mesmo da apelação (n. 7020634-71.2021.8.22.0001), foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025.
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