Idosa apela ao Tribunal de Justiça de Rondônia para que Prefeitura forneça medicamentos, serviços médicos e laboratoriais. A apelação foi interposta pela senhora Ortenila Valandro Ceccon, 76 anos de idade, que conseguiu a reforma de sentença judicial de primeiro grau, para garantir tratamento de diversas doenças das quais vem sofrendo na avançada idade.
*O relator da apelação cível foi o Desembargador Sansão Saldanha, que integra a 1ª Câmara Especial que, em seu voto, diz que “extrai-se da inicial que o Município de Rolim de Moura está se omitindo em fornecer à recorrente os remédios e o tratamento médico de que está necessitando”.
*Dona Ortenila precisa fazer exames de densitometria óssea e eletrocardiograma, porém o Município de Rolim de Moura tem negado a ela os exames. A liminar foi concedida em vista da relevância dos motivos do pedido, conforme o voto do Desembargador Sansão Saldanha e, também, porque o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe que incumbe ao Poder Público fornecer medicamentos gratuitamente, especialmente os de uso continuado.
*O Ministério Público, convocado, manifestou-se no sentido de que o Tribunal concedesse a liminar, como medida excepcional de urgência.
*Confira a decisão
*Apelação Cível n. 100.010.2005.007998-0. EMENTA - Mandado de Segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência.
No mandado de segurança contra ato omissivo de prestação de assistência à saúde de idoso, em que o impetrante não possui meios de produzir a prova da omissão, é antijurídico o indeferimento da inicial.
*Em se tratando de pessoa idosa que necessita de tratamento médico e medicamentos, demonstrada a relevância do direito e perigo da demora, pode o relator conceder a liminar em sede de apelação, pena de causar maior dano à impetrante.