A atuação do Presidente da Câmara Municipal de Nova Mamoré, Adalto Ferreira da Silva, voltou ao centro da discussão após manifestação do Ministério Público no Mandado de Segurança movido pelo suplente Nilson Alves de Souza.
O Presidente havia negado a convocação do suplente, mesmo diante do afastamento prolongado do vereador titular Jair Alves de Oliveira. Em sua defesa, apresentada pelo jurídico da Câmara, por meio do advogado público Cláudio Vasconcelos Vedana, foi sustentado que o vereador não estaria afastado por motivo de prisão, mas por sucessivas licenças para tratar de interesse particular.
No entanto, para o Ministério Público, essa justificativa não afasta a ilegalidade do ato. Ao contrário: se a Câmara reconheceu as licenças, também deveria reconhecer seus efeitos legais. E o principal efeito, após afastamento superior a 120 dias, é a convocação do suplente.
O parecer ministerial foi claro ao apontar que a convocação não era uma escolha política do Presidente, mas um dever jurídico vinculado. Ou seja, o Presidente da Câmara não poderia decidir conforme conveniência própria, porque a lei impõe a recomposição da cadeira parlamentar.
A arbitrariedade está justamente nisso: a Presidência tentou usar uma interpretação restritiva para impedir a posse do suplente, mesmo diante de um afastamento material e contínuo do titular. Essa postura, segundo o Ministério Público, compromete a representação popular e configura ato administrativo ilegal.
Com isso, o MP opinou pela concessão definitiva da segurança, mantendo a posse de Nilson Alves de Souza no cargo enquanto perdurar o impedimento do vereador titular.
Em resumo: o caso não trata apenas de uma disputa por cadeira na Câmara. Trata-se do limite do poder do Presidente, que não pode transformar uma obrigação legal em decisão política.