Operação da PF foi pedida pelo Ministério Público do Estado
Foto: Divulgação
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A Operação Termópilas deflagrada pela Polícia Federal nesta sexta-feira foi realizada a pedido do Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público que através de seu centro de investigações detectou, há cerca de um ano e meio, irregularidades em contratos de empresas com secretarias do governo.
Ao darem início às investigações os promotores descobriram que parlamentares estaduais usavam de influência para obter contratos de prestação de serviços e produtos para secretarias, como a de Justiça, Saúde e Detran. Nesta sexta-feira foram cumpridos 10 mandados de prisão preventiva, 4 mandados de prisão temporárias (saiba a diferença no fim da matéria) e 57 mandatos de busca e apreensão em órgãos públicos, residências e fazendas em Porto Velho, Nova Mamoré, Itapuã do Oeste, Ariquemes, Ji-Paraná e Rolim de Moura .
De acordo com o Ministério Público, o esquema montado consistia em loteamento de licitações e contratos de prestação de serviços junto à administração pública estadual, mediante corrupção e tráfico de influência.
O Ministério Público pediu a perda de função pública dos acusados, além da proibição de entrar em prédios públicos. Foram cumpridos mandados de busca e apreensão no Detran, secretaria de Justiça, secretaria de Saúde e em oito gabinetes da Assembleia Legislativa.
Diferenças entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva
Onde está prevista:
Prisão Temporária (PT): lei 7.960/89
Prisão Preventiva (PP): art. 311 a 316 do Código de Processo Penal
Cabimento:
PT: Combinar a (I) necessidade para a investigação ou (II) quando o indicado não tiver residência fixa (ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade) com um dos (III) crimes previstos no rol do inciso III (ou seja, incisos I+III ou II+III, art. 1º da lei 7.960/89)
PP: (a) Nos crimes dolosos punidos com reclusão, (b) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, (c) em crimes punidos com detenção se o acusado não fornecer dados para sua identificação ou (d) se o crime for cometido contra mulher (e for caracterizado como violência doméstica) e deve ter por fundamento a (i) garantia da ordem pública, (ii) da ordem econômica, (iii) a conveniência da instrução criminal, ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal, mas somente quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Momento Processual:
PT: Só durante o inquérito.
PP: Qualquer momento, desde o inquérito até o trânsito em julgado (o fim do processo).
Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
PT: Delegado de polícia ou membro do Ministério Público.
PP: Ministério Público, querelante e delegado. O juiz também pode decretá-la de ofício (sem que ninguém tenha pedido).
Prazo:
PT: 5 dias prorrogáveis por mais 5. Se o crime for hediondo (lei 8.720/90) ou equiparado o prazo sobe para 30 dias prorrogáveis por mais 30.
PP: Não há previsão legal de prazo.
Como sair :
PT: Habeas Corpus.
PP: Pedido de reconsideração e Habeas Corpus.
Aos leitores, ler com atenção
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