Justiça Eleitoral nega pedido de cassação de Vereador

Na ação alegou o Ministério Público que foram detectadas irregularidades na prestação de contas apresentadas pelo vereador, no tocante à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, omissão de receitas eleitorais e omissão de gastos eleitorai

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Foto: Divulgação

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 O Juiz da 32ª Zona Eleitoral de Machadinho do Oeste, Hedy Carlos Soares, julgou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público (RP n. 579-69), que visava cassar o mandato eletivo do vereador Messias Fernandes Gomes.

Na ação alegou o Ministério Público que foram detectadas irregularidades na prestação de contas apresentadas pelo vereador, no tocante à extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos, omissão de receitas eleitorais e omissão de gastos eleitorais.

Todavia o Juiz Eleitoral não acatou tal tese, e levou em consideração o fato de ser desproporcional cassar um mandato eletivo levando em consideração que o valor supostamente extrapolado, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), não revela gravidade apta a ensejar cassação de diploma, pois tal situação fática não evidencia ato imoral a trazer-lhe benefícios em detrimento de outros candidatos, além de sustentar que no tocante à suposta omissão de receitas e omissão de gastos eleitorais, as justificativas apresentadas em sede de contestação elidem as irregularidades, em especial, pelos documentos acostados.

O advogado do vereador, Dr. Nelson Canedo, comemorou a decisão, e lembrou que em sede de representação por suposta irregularidade na arrecadação e gastos de recursos, prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, para ter relevância jurídica, o fato em apuração necessita estar revestido de gravidade o suficiente para que possa influenciar na disputa do pleito, considerado o contexto da campanha, o que não restou demonstrado na hipótese.

Não cabe mais recurso da decisão, pois transitou em julgado. 

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