Após denúncia do Ministério Público, com base no inquérito da polícia, enteado foi julgado como acusado do crime de praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. O juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaru julgou extinta a punibilidade, com base no instituto do perdão judicial, previsto na legislação e assentado na jurisprudência. Com a decisão, não restará qualquer mácula à sua ficha criminal.
O fato ocorreu no ano de 2008, na zona rural de Jaru, no distrito de Santa Cruz da Serra, quando o acusado conduzia motocicleta e, tendo agido com negligência na manutenção do veículo, deu causa à morte do próprio padrasto, que o acompanhava na garupa.
Nos autos, por meio de testemunhas inquiridas, ainda na fase policial, se confirma que a vítima era de fato padrasto do acusado, e que o criou desde os 2 anos de idade. O juiz Luiz Marcelo Batista da Silva destacou na decisão que alguém na condução de uma motocicleta, ano 82, levando na garupa um ente querido - padrasto, não poderia imaginar o travamento da corrente e da coroa da moto, pela trava do pião ter se soltado, ocasionando a queda e morte desta pessoa.
Nesse caso, o magistrado reconheceu que, ainda que não seja o caso de ingressar na análise quanto à possível negligência, não há sofrimento ou pena maior ao réu do que a morte daquele que o criou desde tenra idade. Assim, é caso de manifesta situação em que agente foi alcançado pelas consequências de sua própria conduta de "forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária", mediante a aplicação da misericordiosa exceção legal prevista no § 5º do artigo 121 do Código Penal.
O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade e apaga quaisquer reflexos jurídico-penais do fato "sub judice".
Processo: 0074330-92.2008.8.22.0003