A recente divulgação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de retenção de até 50% dos valores pagos por compradores que desistem de imóveis submetidos ao patrimônio de afetação reacende um debate necessário: até onde vai a proteção financeira do empreendimento e em que momento ela se transforma em penalização excessiva ao consumidor?
A retenção pode ser válida, mas não deve autorizar automaticamente que a incorporadora fique com metade do que foi pago. Inclusive, porque, o limite máximo estabelecido pela Lei é de até 25% do valor, de modo que a retenção de 50% é o que podemos chamar de "exceção da exceção".
A compra de um imóvel na planta costuma envolver anos de planejamento.
Quando o comprador desiste, nem sempre há irresponsabilidade.
Muitas vezes, a decisão decorre de desemprego, redução de renda ou dificuldade de aprovação do financiamento.
É evidente que a incorporadora também assume riscos.
A saída de um adquirente afeta o fluxo financeiro da obra, exige a recolocação da unidade no mercado e pode gerar custos.
Por isso, a legislação admite a aplicação de penalidades.
O problema começa quando o percentual máximo previsto em lei é transformado em regra geral, sem análise das circunstâncias do contrato e do motivo que levou ao seu encerramento.
O patrimônio de afetação é um regime que separa o terreno, os recursos, os bens e as obrigações de determinado empreendimento do patrimônio geral da incorporadora.
Na prática, o dinheiro arrecadado com a venda das unidades deve permanecer vinculado à execução daquela obra.
Esse mecanismo protege os compradores, pois reduz o risco de que os valores destinados à construção sejam utilizados em outros projetos ou para pagar dívidas da empresa.
É nesse contexto que a Lei do Distrato admite a retenção de até 50% dos valores pagos.
A diferença possui fundamento econômico e jurídico.
Ainda assim, o simples fato de o empreendimento estar submetido ao patrimônio de afetação não deveria encerrar a discussão.
O percentual de 50% representa um limite máximo, e não uma obrigação. Há diferença entre permitir a retenção de até metade dos valores e considerar que metade deve ser descontada em todas as situações.
Devo registrar, aqui, que na maioria dos contratos cuja retenção está em 50%, estamos tratando de uma cláusula abusiva que não pode ser diretamente aplicada contra o consumidor.
A aplicação automática do teto pode transformar um instrumento de proteção do empreendimento em penalidade desproporcional.
Quanto maior a retenção, maior deve ser a responsabilidade da incorporadora em demonstrar que o comprador recebeu informações claras e compreendeu as consequências financeiras do distrato.
Não é razoável que o patrimônio de afetação seja apresentado ao consumidor apenas no momento da desistência, como justificativa para uma perda expressiva. A informação deve estar no centro da contratação.
O comprador precisa saber, antes de assinar, se o empreendimento está submetido a esse regime, qual percentual poderá ser retido, quais outras despesas poderão ser descontadas e em que prazo o saldo será devolvido.
Também é necessário distinguir a desistência do comprador do descumprimento da incorporadora.
Quando a rescisão decorre de atraso injustificado na entrega, alteração relevante do projeto ou outro inadimplemento empresarial, a retenção não pode ser aplicada como se a responsabilidade fosse do consumidor.
Nestes casos, inclusive, é possível reverter a cláusula e aplicá-la contra a empresa, ou seja, a empresa deve pagar o valor ao consumidor.
Outro ponto que exige atenção é a soma de descontos.
Além da cláusula penal, podem existir abatimentos relacionados à comissão de corretagem, tributos, cotas condominiais ou eventual fruição do imóvel, conforme o caso.
Por isso, o consumidor pode descobrir que a restituição final será menor do que imaginava.
Essa possibilidade reforça a necessidade de contratos claros.
A assinatura do contrato não elimina o dever de transparência nem autoriza a aplicação de cláusulas sem boa-fé, proporcionalidade e equilíbrio.
A segurança jurídica do mercado imobiliário não depende apenas da proteção das incorporadoras.
Ela também exige que o comprador consiga prever, com clareza, os efeitos financeiros de suas escolhas.
Um mercado sólido não é aquele em que a empresa aplica sempre a maior penalidade permitida.
É aquele em que as regras são conhecidas, os riscos são distribuídos de maneira equilibrada e os contratos evitam conflitos.
A retenção de até 50% pode ser legítima.
O que não pode ser legítimo é transformá-la em punição automática, aplicada sem transparência e sem consideração pelas circunstâncias concretas. Sobretudo porque esse percentual não é a regra geral estabelecido em lei, é uma exceção.
Em contratos que envolvem o patrimônio de uma vida inteira, cumprir a lei é apenas o ponto de partida.
Transparência, equilíbrio e responsabilidade também precisam fazer parte dessa relação.
* Marcelo Sarmento, advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial