Uma decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo trouxe segurança jurídica para empresários que desejam transferir imóveis para o capital social de suas empresas. A sentença confirmou que a integralização de bens imóveis pode ser feita sem a necessidade de escritura pública em cartório de notas, desde que o ato societário esteja devidamente registrado na Junta Comercial.
O caso envolveu uma empresa que promoveu alteração em seu contrato social para integralizar imóveis pertencentes a um dos sócios ao capital da sociedade. O documento estabeleceu prazo de 18 meses para a efetivação da transferência e foi regularmente arquivado na Junta Comercial.
Ao tentar registrar os imóveis, porém, a empresa teve o pedido recusado pelo Cartório de Registro de Imóveis. O argumento foi de que o prazo previsto no contrato representaria uma condição suspensiva, exigindo a formalização de instrumento autônomo para viabilizar a transferência patrimonial.
A empresa contestou a exigência e obteve decisão favorável da Justiça
Na sentença, o juízo reconheceu que a certidão expedida pela Junta Comercial constitui título hábil para a transferência do imóvel, conforme previsto no artigo 64 da Lei nº 8.934/1994, dispensando a lavratura de escritura pública.
A decisão também esclareceu que o prazo estabelecido no contrato social não configura condição suspensiva. Segundo o entendimento adotado, trata-se apenas de um termo final para cumprimento da obrigação, sem impedir que o direito à transferência já esteja constituído, nos termos dos artigos 121 e 131 do Código Civil.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a anuência do cônjuge do sócio pode ser prestada diretamente no próprio ato societário, sem necessidade de documento separado para o registro imobiliário.
Em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a Justiça destacou que o cartório não possui competência para questionar o valor recolhido. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, basta que o Fisco tenha sido cientificado da operação, cabendo ao município eventual fiscalização tributária.
Para especialistas, a decisão representa economia e simplificação para empresários, já que elimina custos com escritura pública e reduz etapas burocráticas na integralização de imóveis ao capital social.
Apesar da dispensa da escritura, o ITBI continua sujeito às regras legais aplicáveis em cada caso, especialmente quanto à incidência ou eventual imunidade tributária prevista na Constituição Federal.
A decisão foi proferida pela 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo nos autos da Dúvida nº 1008869-18.2026.8.26.0100, julgada em 8 de junho de 2026.