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REUNIÃO: Sindsef mobiliza parlamentares pela reprovação da MP 873

A MP editada, altera também a forma de descontos da contribuição sindical mensal e suspende os descontos das mensalidades sindicais via os contracheques dos servidores

REUNIÃO: Sindsef mobiliza parlamentares pela reprovação da MP 873

Foto: Assessoria

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Logo quando teve conhecimento da ação nefasta do governo federal, o Sindicato dos Servidores Públicos no Estado de Rondônia – SINDSEF/RO vem tomando iniciativas para o enfrentamento da Medida Provisória 873/2019, que depois de editada e em vigor desde o último dia 1 de março, dificulta a manutenção das receitas das entidades sindicais no país pretendendo enfraquecer o movimento, para evitar pressão e facilitar a aprovação da Reforma da Previdência.

 

De imediato, o SINDSEF/RO, através de sua assessoria jurídica, articulou junto ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia OAB/RO, Elton Assis, a mobilização da OAB Nacional, para realizar estudo sobre a legalidade da medida. Em um esforço conjunto, que contou com a contribuição da CONDSEF/FENADSEF, a OAB ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte derrube a MP editada devido sua inconstitucionalidade.

 

Tendo em vista que na terça-feira, encerrava o prazo para apresentação de emendas à MP, os dirigentes do SINDSEF/RO, conjuntamente com demais representantes sindicais de outros estados, fizeram uma maratona de abordagem aos parlamentares em Brasília, para mobiliza-los ao enfrentamento da MP 873 e sugerir a apresentação de emendas, em especial uma que pede a supressão do artigo que revoga a alínea “c” do art. 240 da lei 8.112/90, que concede o desconto das mensalidades via folha de pagamento sem custo para as entidades.

 

Para o presidente do SINDSEF/RO, Abson Praxedes é necessário que se esclareça a sociedade que a CONDSEF/FENADSEF e suas entidades de base, são contrárias à cobrança do imposto sindical. No entanto, a MP editada, altera também a forma de descontos da contribuição sindical mensal e suspende os descontos das mensalidades sindicais via os contracheques dos servidores, determinando que as cobranças sejam feitas via boleto bancário, desrespeitando a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) e as Convenções ratificadas pelo Brasil, entre elas da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

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