AGU comprova incompetência de juiz do Trabalho para determinar prisão do Reitor da Unir/RO

AGU comprova incompetência de juiz do Trabalho para determinar prisão do Reitor da Unir/RO

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Foto: Divulgação

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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), liminar em Habeas Corpus para garantir a liberdade do reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir).          
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) havia determinado que o dirigente da instituição cumprisse integralmente uma ordem de incorporação do reajuste salarial relativo ao Plano Collor à remuneração dos servidores da Universidade, sob pena de responder por crime de desobediência e ser preso no caso de descumprimento da ordem judicial.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) demonstrou, entretanto, que o ato do magistrado de 1ª instância foi ilegal. Para os procuradores, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a prisão por crime de desobediência, em decorrência da inexistência de jurisdição criminal. A Procuradoria ressaltou que o descumprimento da decisão judicial por servidor público não configurara crime de desobediência, uma vez que o sujeito ativo dessa modalidade de crime é o particular e não o servidor público, no exercício de suas funções legais.       
Os procuradores federais defenderam ainda que o juiz, no exercício da jurisdição civil, não possuiria competência para expedir ordem de prisão, salvo na hipótese de descumprimento de pensão alimentícia. Segundo a PRF1, não existiu, no caso, o chamado "dolo", vontade específica do delito de desobediência, haja vista que o pagamento do percentual de 84,32% decorrente do Plano Collor foi feito em consonância com acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.  
Para o procurador Federal Alexsandro Lemos Maia, "ao pretender expor o Reitor da Universidade Federal de Rondônia em estado de flagrância, sujeito às sanções processuais penais cabíveis, o MM. Juiz do Trabalho tolheu o direito de ir e vir do paciente, em razão de suposto crime que jamais comportaria pena de prisão, pois o delito de desobediência é considerado pela Lei nº 9.099/95 de menor potencial ofensivo, não admitindo sequer a instauração de inquérito policial, quanto mais a prisão".
O relator da ação no TRF1 acolheu os argumentos da AGU e concedeu a liminar. Na decisão, o desembargador destacou que "o Juiz do Trabalho não pode determinar a prisão em flagrante do recalcitrante em desobedecer a sua ordem, pois não tem competência para decretar a prisão de quem quer que seja. Não cumprindo o paciente a ordem judicial, caberia ao juiz remeter cópias das peças demonstrativas da desobediência ao Ministério Público (CPP, art. 40)".           
 
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