O Tribunal de Justiça manteve a condenação do Estado de Rondônia a indenizar duas pessoas vítimas de espancamento devido a troca por engano de uma bicicleta
O Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juiz substituto Ivens dos Reis Fernandes , da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que havia condenado o Estado de Rondônia a indenizar em R$ 8 mil para cada um Maria das Graças Silva e Alandelmir da Silva Nunes, mãe e filho, a título de indenização por danos morais. Os dois foram agredidos por policiais militares no dia 23 de janeiro de 2005 na frente de um bar da capital.
Alandelmir e Maria das Graças ingressaram em juízo com ação de indenização por dano moral e material contra o Estado de Rondônia alegando que Alandelmir estava tomando cerveja em um bar com amigos, deixando sua bicicleta encostada no muro de uma casa. Ao ir embora, pegou por engano a bicicleta de outra pessoa. Em razão das trocas, a Polícia Militar foi chamada.
Disseram que os policiais militares não procuraram explicações a respeito do ocorrido, partindo logo para a agressão, tendo Maria das Graças, mãe de Alandelmir, tentado impedir as agressões feitas contra seu seu filho, vindo um dos policiais empurrá-la e, em conseqüência disso, veio a cair ao chão provocando grande ferimento e desmaiado de dor. Alegaram que as atitudes dos policiais militares foram exacerbadas, pois, mesmo depois de algemado o requerente Alandelmir, partiram para a agressão física causando diversos ferimentos, além do constrangimento frente à outras pessoas.
“Ficou provado o excesso praticado pelos policiais militares. Diante dos documentos dos autos e depoimentos das testemunhas, restaram sobejamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e do dano sofridos pelos autores. Sendo assim, imperioso o dever de indenizar pelo ato ilícito”, anotou o juiz na sentença.
O Estado de Rondônia entrou com recurso de apelação cível junto ao Tribunal de Justiça. No entanto, os desembargadores mantiveram a sentença do primeiro grau por entenderem que “pessoa submetida a ofensas físicas, em decorrência de abuso de direito praticado por policial militar, faz jus à indenização pelos danos sofridos”.
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