DIREITO NA MEDICINA: Publicidade Médica I - por Cândido Ocampo

DIREITO NA MEDICINA: Publicidade Médica I - por Cândido Ocampo

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
0 pessoas reagiram a isso.
Neste e nos artigos seguintes abordaremos aspectos da Resolução 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, que trouxe novidades sobre a publicidade médica, em especial aquelas veiculadas nas modernas plataformas digitais, já que a Resolução CFM 1974/2011 não fazia sequer referência a “mídias sociais” – termos inseridos com a modificação trazida pela Resolução CFM 2.126/2025 -, mas apenas a “sites para assuntos médicos”. Portanto, já não era sem tempo uma atualização das normas referentes à matéria ante a vertiginosa inovação tecnológica que vivenciamos - em especial a inteligência artificial. 
 
A referida Resolução CFM 2.336/2023, em que pese ressaltar o direito à divulgação profissional dos médicos e médicas que atuam no país e inovar ao reconhecer seu objetivo de captar e/ou aumentar a clientela, mudando o viés da norma anterior, que era proibitivo, abraçando um conceito permissivo, manteve as linhas mestras da deontologia clássica ao vedar a publicidade de conotação sensacionalista, autopromocional, de conteúdo inverídico ou que possa conduzir à concorrência desleal, evitando assim a mercantilização da Medicina. Ou seja, os mesmos princípios éticos permanecem como zona lindeira entre o permitido e o proibido, tendo as novidades consentidas o objetivo de ajustar e harmonizar a publicidade médica aos novos tempos, sem, contudo, desbordar dos limites considerados seguros para manter a integridade moral e a boa imagem objetiva da profissão.
 
Àqueles que interessam saber o que o Conselho Federal de Medicina considera sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal (conceitos amplos e longos para esse espaço) oriento a leitura da Resolução 2.336/2023, que pode ser facilmente encontrada no site do órgão.
 
Nos próximos artigos, abordaremos as principais inovações trazidas pela sobredita norma e suas repercussões concretas na publicidade médica. 
 
Cândido Ocampo é advogado; por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com
Direito ao esquecimento

Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
A Prefeitura de Porto Velho deve investir mais em arborização?
Como você vai comemorar as festas de fim de ano?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

LCF CONSTRUÇÃO LTDA

Por Editoria

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS