Suspenso pelo TSE plebiscito em Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé

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Foto: Divulgação

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Suspensa pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta plebiscitária nos municípios de Nova Brasilândia do Oeste e São Miguel do Guaporé. A população decidiria a aprovação ou não do desmembramento de parte da área pertencente a São Miguel do Guaporé, agregando-a assim ao município de Nova Brasilândia.
 
A consulta à população havia sido aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que tinha antes submetido a apreciação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO), que elaborou a Resolução Nº 25/2009.
 
O TSE atendeu o pedido do Município de São Miguel do Guaporé, cuja decisão do ministro Enrique Ricardo Lewandowski aponta que os requisitos legais mínimos para a realização do plebiscito não foram atendidos, entre elas a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, definida pela Lei Complementar Estadual 31/1990.
 
CONFIRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

PROCESSO: MS Nº 4264 - Mandado de Segurança UF: RO JUDICIÁRIA MUNICÍPIO: NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE - RO N.° Origem: PROTOCOLO: 255652009 - 11/11/2009 10:29

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO ADVOGADO: VANDERLEI CASPRECHEN ADVOGADO: MAGUIS UMBERTO CORREIA ADVOGADO: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES
 
ÓRGÃO COATOR: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
 
RELATOR(A): MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI
 
ASSUNTO: CONSULTA ELEITORAL - INCORPORAÇÃO/DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO - ESTUDOS DE VIABILIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
 
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 13/11/2009
 
É o relatório. Decido. Em um exame perfunctório, próprio das medidas liminares, constato a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. O periculum in mora é evidente em decorrência da proximidade da realização da consulta plebiscitária nos municípios de São Miguel do Guaporé e de Nova Brasilândia do Oeste, marcada para 15/11/2009. A plausibilidade do direito encontra-se no fato de que o requisito previsto na Lei Complementar Estadual 31/1990, qual seja, a necessidade de representação assinada por 150 eleitores residentes na área que se deseja incorporar, não foi atendido, conforme consta às fls. 135-136. Isso posto, defiro o pedido de liminar para suspender a realização da consulta plebiscitária marcada para o dia 15/11/2009 por meio da Resolução-TRE/RO 25/09, até o julgamento, por este Tribunal, do mérito do mandado de segurança. Comunique-se com a urgência que o caso requer ao TRE/RO. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral Eleitoral.
 
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