Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, a norma rondoniense estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais
Foto: Ilustrativa
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O Diário Oficial da União publicou a decisão do STF sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.894, contra uma decisão da Assembleia Legislativa de Rondônia. Os ministros julgaram procedente o pedido e declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.713, de 7 de fevereiro de 2007.
Segundo o ministro relator, Marco Aurélio, a norma rondoniense estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem no estado de Rondônia. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, o Poder Legislativo invadiu competência legislativa privativa da União.
Segundo a PGE, a jornada de trabalho de qualquer classe é tratada no âmbito da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). E "compete somente ao estado dispor sobre o regime de seus servidores e, neste caso, por iniciativa do chefe do Poder Executivo. Não existe margem de dúvidas de que o estado-membro não pode extrapolar sua competência e legislar sobre matéria de direito do trabalho".
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