O crime aconteceu dia 7 de março do ano passado por ciúmes. Não aguentando mais ver a ex-namorada em outro relacionamento, ele invadiu a casa do casal e assassinou a tiros, Luiz Carlos Pereira, e feriu gravemente Alcinete, que veio falecer meses depois, a
Foto: Divulgação
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Os familiares de Alcinete Leal de Lima ingressaram com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o policial militar aposentado Valdir Sales de Oliveira, o Didi, condenado a 24 anos de prisão pelo assassinato de Luiz Carlos Pereira da Silva, e de tentativa de homicídio contra Alcinete.
O crime aconteceu dia 7 de março do ano passado por ciúmes. Não aguentando mais ver a ex-namorada em outro relacionamento, ele invadiu a casa do casal e assassinou a tiros, Luiz Carlos Pereira, e feriu gravemente Alcinete, que veio falecer meses depois, após ficar entrevada em uma cama.
A indenização foi pedida pela filha da vítima, Rayane Maria Lima de Oliveira, que estava impossibilitada de trabalhar, em decorrência da situação da mãe. O pedido é baseado na condenação do policial, que já foi sentenciado pela Justiça, reconhecidamente como autor da morte de Alcinete, e que hoje encontra-se recolhido a um presídio da capital.
Ao analisar o pedido, o juiz José Augusto Alves Martins negou o pedido por falta de informações, apesar de reconhecer o óbito da vítima e da culpabilidade do policial. A família dever recorrer da sentença e esclarecer as divergências pedidas pelo Juízo, se quiser reformar a sentença do Juízo de 1º Grau.
CONFIRA A DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 7º Vara Cível
fórum cível - Avenida Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, PORTO
VELHO - RO - CEP: 76803-686 - Fone:(69) 3217-1343
Processo nº: 7039529-56.2016.8.22.0001
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
AUTOR: RAYANE MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: SILVANIA FERREIRA WEBER -
RO7385
RÉU: VALDIR SALES DE OLIVEIRA
Valor da causa: R$ 1.800.000,00
SENTENÇA.
Arlinete Leal de Lima, representada por sua filha Rayane Maria
Lima de Oliveira, ingressou com a presente ação de indenização
por danos materiais e morais contra Valdir Sales de Oliveira,
pretendendo ressarcimento dos danos decorrentes da conduta
ilícita do requerido, consistente na prática do crime de homicídio
na forma tentada.
No DESPACHO inicial, determinou-se a emenda da exordial, nos
seguintes termos:
Na inicial consta Arlinete Leal de Lima como parte autora
representada por Rayane Maria Lima de Oliveira, porém no decorrer
da peça fica registrado que Rayane Maria Lima de Oliveria tem
legitimidade ativa, porque devido a condições da mãe e da irmã
está impossibilitada de trabalhar e como filha pode figurar como
parte autora nos autos. Por outro lado, a parte pleiteia indenização
pelos danos que aduz que foram causados a sua mãe (dano
material, moral, estético), ou seja, pleiteia em nome próprio direito
a l h e i o.
ANO XXXV NÚMERO 081 DIARIO DA JUSTIÇA SEXTA-FEIRA, 05-05-2017 183
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
Nesse sentido, esclareça melhor a parte autora quem deve figurar
como parte ativa dos autos, ARLINETE LEAL DE LIMA ou RAYANE
MARIA LIMA DE OLIVEIRA, ou ambas, pois a petição inicial mos t r
a - s e confus a no toc ant e a t a l l egi t imidade.
Deve a parte autora também esclarecer melhor o pedido de tutela
provisória, pois pede a antecipação da SENTENÇA, todavia a
presente ação versa sobre pedido de indenização por danos
morais, materiais e estéticos, matérias de cunho complexos que
precisam de dilação probatória, bem como da presença da parte
contrária nos autos, em que pese a situação em que se encontra
Arlinete Leal de Lima e suas filhas.
Por fim, deve a parte autora especificar os valores dos danos
materiais e morais que pleiteia, pois atribuiu conjuntamente o valor
de R$1.800.000,00 não permitindo ao Juízo verificar qual o valor
que a parte pleiteia em relação a cada dano (material e moral).
Em cumprimento a determinação supra, a representante da autora
se manifestou através da petição ID 5858960, apresentando
atestado de óbito da autora, e juntando documentos de Juliana
e Caio, que não fazem parte da presente demanda. Também
asseverou possuir legitimidade ativa para figurar no polo ativo,
assim como seus irmãos em razão do falecimento da autora. Por
fim, discorreu sucintamente sobre o valor pretendido pelos danos
materiais e morais, deixando de especifica-los, como determinado,
limitando-se a requerer o prosseguimento do feito.
Tem-se, pois, que a emenda apresentada, ao contrário de
esclarecer as divergências apontadas no DESPACHO inicial,
acabou por lançar mais obscuridade aos fatos, razão pela qual
deve ser considerada não cumprida a determinação judicial.
Assim sendo, a petição inicial deve ser indeferida, por ausência dos
pressupostos legais (art. 321 do CPC), julgando extinto o feito, com
fulcro no art. 485, I, do CPC.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas processuais, em razão da AJG, a qual defiro nesta
oportunidade.
Porto Velho RO, 9 de março de 2017.
JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Juiz de Direito
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