Suspensa pelo Tribunal de Contas licitação para escolha de nova empresa de transportes para a Capital

Para o conselheiro Wilber Coimbra, entre as graves irregularidades detectadas no edital, encontram-se itens que prejudicam a concorrência entre as empresas participantes da licitação, limitando a competitividade e podendo favorecer uma em detrimento de ou

Suspensa pelo Tribunal de Contas licitação para escolha de nova empresa de transportes para a Capital

Foto: Divulgação

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A promessa do prefeito Mauro Nazif (PSB), de acabar com o monopólio dos transportes na capital, está a cada dia mais emperrada. O conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, determinou a suspensão da licitação para contratação , por 15 anos, de uma terceira empresa de ônibus para operar no sistema de transporte coletivo na capital. O contrato poderá ser renovado por igual período.

A sessão de abertura estava programada para esta sexa-feira, 17, às 9 horas. Um ano depois de tomar posse, somente agora Nazif conseguiu colocar a licitação em aberto, sem sucesso.

A decisão foi motivada por representação formulada ao Tribunal de Contas pelo vice-presidente da Associação Santiago Maior-Escola de Ensino Fundamental Lar de Nazaré, Leonilson de Souza Félix, contra suspostas ireegularidades no edital. As empresas que operam atualmente no sistema apóiam e comemoram a decisão. Elas vem tentando impedir a licitação, inclusive já recorreram, sem sucesso, à justiça.

Para o conselheiro Wilber Coimbra, entre as graves irregularidades detectadas no edital, encontram-se itens que prejudicam a concorrência entre as empresas participantes da licitação, limitando a competitividade e podendo favorecer uma em detrimento de outra.

Além disso, segundo o conselheiro, “não pode o objeto do certame conter informações confusas e Imprecisas. No caso, os autos demonstram que o edital , bem como os seus anexos, detém algumas imprecisões e irregularidades que necessitam ser corrigidas ou, então, justificadas, pois é possível extrair situações, em primeira análise, que restringem o caráter competitivo e da ampla concorrência que deve imperar nos certames” .

O conselheiro anotou ainda que a não observância da Lei de licitações pode causar prejuízo ao erário, por impedir que a Administração Pública obtenha a proposta mais vantajosa, relegando o interesse público a um segundo plano. “No sistema licitatório brasileiro, que tem como normas gerais o que disciplina a Lei Federal n. 8.666/93, não há lugar para a subsistência de cláusula restritiva aos interessados em participar de processo licitatório”, anotou.

Wilber Coimbra determinou a suspensão do certame a Carlos Guttemberg de Oliveira Pereira, Secretário Municipal de Transportes e Trânsito; Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de Administração; e Andrey de Lima Nascimento, Presidente da Comissão Permanente de Licitações, sob pena de pagamento de multa individual de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras sanções. O prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), também foi notificado.

Para tomar a decisão, o conselheiro baseou-se, também, na análise formulada pelo corpo técnico do TCE a partir da representação apresentada por Leonilson de Souza Félix.

As irregularidades encontradas são: Ausência da reabertura do prazo da sessão inaugural de recebimento de propostas, em função de modificações operadas no edital que atingem o interesse de potenciais interessados prejudicando a competitividade do certame; inadequada definição do objeto da licitação, em razão do prazo de vigência da pretensa contratação fixado em intervalo de tempo superior ao previsto para o término do contrato de concessão originário, exorbitando, assim, das balizas definidas na decisão liminar que serviu de motivação à deflagraçãodo procedimento; omissão em prever, no ato convocatório, estimativa do valor da pretensa contratação; exigência, como atestado de capacidade técnica operacional, da execução anterior de serviço igual ao objeto da licitação, acarretando ilícita restrição ao caráter competitivo da disputa; restrção à participação , no certame , de empresas que detenham o capital social, exigido como critério de qualificação econômico-financeira, na data de publicação do certame, em vez de relativamente à data de apresentação das propostas, implicando, por conseguinte, em ilícita restrição à ampla competitividade que deve nortear o procedimento; restrição, injustificadamente, da apresentação de títulos da dívida pública limitados aos emitidos após a primeira metade do século XX, exigência sem respaldo legal; consignação de regra editalícia confusa, de difícil compreensão; inclusão, no instrumento convocatório, de regra de desempate impossível e sem previsãolegal; exigência ilícita de propriedades como requisitos de habilitação; ausência de elemento para a formulação de propostas; ausência de disponibilidade do edital no Sigap; e divergência entre o valor da garantia definida no edital e na minuta do contrato, além de ausência de parâmetro para sua fixação.

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