Justiça reduz em 50% indenização a servidor da prefeitura agredido por Jair Ramires

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Foto: Divulgação

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A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela Prefeitura Municipal de Porto ao gari José Carlos Neves em processo de danos morais. O gari foi agredido fisicamente pelo vereador afastado Jair Ramires, em 2004, época em que Jair exercia o cargo de secretário municipal de Serviços Públicos, pasta que ele ocupa atualmente na administração Roberto Sobrinho (PT). Na Apelação Cível movida pelo município de Porto Velho - que acabou sendo condenado no processo pela agressão feita por um secretário (responsabilidade objetiva do ente público) -, a Prefeitura pediu apenas a redução do “quantum indenizatório”, alegando que a vítima poderia estar enriquecendo ilicitamente. Com a decisão, a indenização cai de R$ 8 mil para R$ 4 mil, mais custas processuais a cargo do município no valor de 10% sobre o valor da causa. O recurso foi aceito por unanimidade e teve como relator o desembargador Rowilson Teixeira. Os Desembargadores Waltenberg Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator. Veja a sentença na íntegra: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial Data de distribuição :29/03/2007 Data de julgamento :19/06/2007 100.001.2004.021269-5 Apelação Cível Origem : 00120040212695 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Município de Porto Velho - RO Procuradores : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outra Advogada : Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2.716) Apelado : José Carlos Silva Neves Advogados : José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) e outra Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Revisor : Desembargador Waltenberg Junior RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença de fls. 136/141, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por José Carlos Silva Neves. Consta dos autos que o Secretário da SEMUSP - Secretaria Municipal de Serviços Públicos - Jair Ramires foi condenado às penas de contravenção penal de vias de fato por ter ocasionado, no exercício de sua função pública, lesão à integridade física do apelado. Com esteio na responsabilidade objetiva do ente público, advinda de atos praticados pelos seus agentes, no exercício de sua função, requereu o apelado a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado obteve sentença favorável, sendo o Município de Porto Velho condenado ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais e honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, fls. 144/157, o Município pede pela redução do quantum fixado na sentença, sob o argumento de enriquecimento sem causa do apelado. Em contra-razões, fls. 153/154, José Carlos pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. O Município busca diminuir o valor dos danos morais arbitrado na sentença, sob a alegação de locupletamento. O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, pois não existe parâmetros seguros para sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Tenho que a fixação do dano moral deve ser efetivada conforme as características fáticas do caso em espécie, de modo a possibilitar uma reparação à vítima e um desestímulo ao ofensor, sem gerar o enriquecimento indevido àquele que recebe a indenização. Portanto, na quantificação do dano moral, deve-se valer de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas conseqüências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Diante das características do caso em concreto, tenho que a importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, é um tanto excessiva, deixando de cumprir satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória, merecendo uma redução. Desta forma, para que não haja enriquecimento ilícito, o valor deverá ser reduzido para R$4.000,00. Posto isso, dou provimento ao recurso do Município de Porto Velho para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial Data de distribuição :29/03/2007 Data de julgamento :19/06/2007 100.001.2004.021269-5 Apelação Cível Origem : 00120040212695 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Município de Porto Velho - RO Procuradores : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outra Advogada : Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2.716) Apelado : José Carlos Silva Neves Advogados : José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) e outra Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Revisor : Desembargador Waltenberg Junior EMENTA Indenização. Danos morais. Quantum. Redução. Para se fixar o quantum da indenização de danos morais deve-se levar em consideração parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido quando estipulado em demasia, pois deste modo deixa de cumprir sua finalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Os Desembargadores Waltenberg Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator. Porto Velho, 19 de junho de 2007. DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI PRESIDENTE DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR
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