Justiça reduz em 50% indenização a servidor da prefeitura agredido por Jair Ramires
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela Prefeitura Municipal de Porto ao gari José Carlos Neves em processo de danos morais. O gari foi agredido fisicamente pelo vereador afastado Jair Ramires, em 2004, época em que Jair exercia o cargo de secretário municipal de Serviços Públicos, pasta que ele ocupa atualmente na administração Roberto Sobrinho (PT).
Na Apelação Cível movida pelo município de Porto Velho - que acabou sendo condenado no processo pela agressão feita por um secretário (responsabilidade objetiva do ente público) -, a Prefeitura pediu apenas a redução do “quantum indenizatório”, alegando que a vítima poderia estar enriquecendo ilicitamente. Com a decisão, a indenização cai de R$ 8 mil para R$ 4 mil, mais custas processuais a cargo do município no valor de 10% sobre o valor da causa.
O recurso foi aceito por unanimidade e teve como relator o desembargador Rowilson Teixeira. Os Desembargadores Waltenberg Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator.
Veja a sentença na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/03/2007
Data de julgamento :19/06/2007
100.001.2004.021269-5 Apelação Cível
Origem : 00120040212695 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procuradores : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outra
Advogada : Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2.716)
Apelado : José Carlos Silva Neves
Advogados : José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) e outra
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Waltenberg Junior
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença de fls. 136/141, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização proposta por José Carlos Silva Neves.
Consta dos autos que o Secretário da SEMUSP - Secretaria Municipal de Serviços Públicos - Jair Ramires foi condenado às penas de contravenção penal de vias de fato por ter ocasionado, no exercício de sua função pública, lesão à integridade física do apelado.
Com esteio na responsabilidade objetiva do ente público, advinda de atos praticados pelos seus agentes, no exercício de sua função, requereu o apelado a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado obteve sentença favorável, sendo o Município de Porto Velho condenado ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais e honorários de advogado à base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, fls. 144/157, o Município pede pela redução do quantum fixado na sentença, sob o argumento de enriquecimento sem causa do apelado.
Em contra-razões, fls. 153/154, José Carlos pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
O Município busca diminuir o valor dos danos morais arbitrado na sentença, sob a alegação de locupletamento.
O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, pois não existe parâmetros seguros para sua estimação.
Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.
Tenho que a fixação do dano moral deve ser efetivada conforme as características fáticas do caso em espécie, de modo a possibilitar uma reparação à vítima e um desestímulo ao ofensor, sem gerar o enriquecimento indevido àquele que recebe a indenização.
Portanto, na quantificação do dano moral, deve-se valer de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, deve-se considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas conseqüências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante das características do caso em concreto, tenho que a importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, é um tanto excessiva, deixando de cumprir satisfatoriamente a sua dupla finalidade compensatória e inibitória, merecendo uma redução.
Desta forma, para que não haja enriquecimento ilícito, o valor deverá ser reduzido para R$4.000,00.
Posto isso, dou provimento ao recurso do Município de Porto Velho para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00, mantendo a sentença nos demais termos.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :29/03/2007
Data de julgamento :19/06/2007
100.001.2004.021269-5 Apelação Cível
Origem : 00120040212695 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Município de Porto Velho - RO
Procuradores : Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) e outra
Advogada : Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2.716)
Apelado : José Carlos Silva Neves
Advogados : José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) e outra
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Waltenberg Junior
EMENTA
Indenização. Danos morais. Quantum. Redução.
Para se fixar o quantum da indenização de danos morais deve-se levar em consideração parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido quando estipulado em demasia, pois deste modo deixa de cumprir sua finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Os Desembargadores Waltenberg Junior e Renato Mimessi acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 19 de junho de 2007.
DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR