O Porto Velho Shopping se manifestou alegando que o autor da ação não juntou aos autos provas suficientes para demonstrar os fatos alegados, e por isso não teria demonstrado sequer que esteve nas dependências do estabelecimento.
Foto: Divulgação
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Em decorrência disso, o consumidor moveu ação de reparação de danos materiais e morais contra o estabelecimento.
Ele alegou em juízo que no dia 26 de dezembro de 2011 esteve nas dependências do Porto Velho Shopping com a intenção de trocar presentes e fazer compras.
Disse ainda que, ao sair, observou que seu veículo havia sido arrombado e objetos eletrônicos e outros pertences haviam sido furtados dele.
Depois disso, entrou em contato com os profissionais uniformizados que se apresentaram como seguranças do shopping, relatando o ocorrido. Após registrar o boletim de ocorrência, o rapaz foi à administradora do shopping em busca das gravações da câmera de segurança instalada próximo ao local do ocorrido. Entretanto, foi informado de que o material instalado era descartável e não filmava.
O Porto Velho Shopping se manifestou alegando que o autor da ação não juntou aos autos provas suficientes para demonstrar os fatos alegados, e por isso não teria demonstrado sequer que esteve nas dependências do estabelecimento.
“Ocorre que, o autor junta aos autos reportagem veiculada em site local, da qual consta a foto do veículo furtado, bem como traz informações que conectam o fato e o carro furtado ao autor da presente ação. Dos elementos constantes dos autos, verifico a ocorrência do furto, bem como pôde o autor demonstrar o fato de ter ocorrido nas dependências da empresa requerida. Assim, resta comprovado o dano material passível de indenização”, disse a juíza de direito Duília Sgrott Reis, da 10ª Vara Cível de Porto Velho, em trecho de sua sentença.
A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor da ação, condenando o Porto Velho Shopping a restituir R$ 2.889,76 ao cliente, além do pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.
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