A família do vereador utilizou cargos que possuía no Detran Rondônia para promover a corrupção eleitoral, trocando carteiras de habilitação por votos.
O vereador cassado Manoel do Nascimento Negreiros, conhecido como Ramiro Negreiros, foi condenado a 4 anos e seis meses de prisão pelo juiz Alexandre Miguel, por corrupção eleitoral e falsidade ideológica, consistente na distribuição de 1.300 carteiras de habilitação falsas. Juntamente com Ramiro foram condenados também Francisco de Assis negreiros, José Edílson Negreiros, conhecido como Ceará Miséria, José Nogueira da Silva e Manoel Cipirano de Araújo.
A família do vereador utilizou cargos que possuía no Detran Rondônia para promover a corrupção eleitoral, trocando carteiras de habilitação por votos.
Na sentença, o juiz Alexandre Miguel anota: “observando-se o alto teor de potencialidade lesiva na ação dos acusados, dada a quantidade de carteiras falsas que emitiram (cerca de 1.300). Observo ainda como circunstância do crime, o planejamento da ação dos acusado, a intensificar o dolo em suas condutas, que vai além do necessário à configuração do delito. Registro igualmente os motivos do crime, qual seja, o de favorecer-se ou favorecer terceiro, tal qual a ganância e o favorecimento pessoal. Como conseqüência do crime, está o descrédito das instituições políticas, a sobressair a mitológica figura do caudilho, do coronelismo. Acrescente-se, mormente para Francisco de Assis Negreiros, a condição de funcionário do Detran, pessoa que deveria zelar pelo não uso político daquele órgão”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
AUTOS COM SENTENÇA
Processo nº 24, Classe 6 (Reg. Livro nº 1657/2006)
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réus: MANOEL NASCIMENTO NEGREIROS, FRANCISCO DE ASSIS
NEGREIROS, JOSÉ EDILSON NEGREIROS, MANOEL CIPRIANO DE ARAUJO
Advogados: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB/RO Nº
2844 E OUTROS
Réu: JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA
Advogados: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS, OAB/RO 491-A E OUTRO
Foi proferida sentença nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita:
“Do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os acusados Manoel Nascimento Negreiros, conhecido como Ramiro Negreiros, Francisco de Assis Negreiros, José Edilson Negreiros, conhecido como Ceará Miséria, José Nogueira da Silva e Manoel Cipriano de Araújo, como incursos no art. 299 do Código Eleitoral
(corrupção eleitoral) e no art. 299, caput, (falsidade ideológica) c.c. o art. 29 e 69, ambos do Código Penal. Atento às diretrizes do art. 59 do CP, fixo a pena base ao delito do art. 299 do CE, para os acusados Manoel
Nascimento Negreiros, conhecido como Ramiro Negreiros, Francisco de Assis Negreiros, José Edilson Negreiros, conhecido como Ceará Miséria e Manoel Cipriano de Araújo em 2 anos e 3 meses de reclusão
e multa de 10 dias-multa, acima do mínimo legal, observando-se o alto teor de potencialidade lesiva na ação dos acusados, dada a quantidade de carteiras falsas que emitiram (cerca de 1.300). Observo ainda como circunstância do crime, o planejamento da ação dos acusado, a intensificar o dolo em suas condutas, que vai além do necessário à configuração do delito. Registro igualmente os motivos do crime, qual seja, o de favorecer-se ou favorecer terceiro, tal qual a ganância e o favorecimento pessoal. Como conseqüência do crime, está o descrédito das instituições políticas, a sobressair a mitológica figura do caudilho, do coronelismo. Acrescente-se, mormente para Francisco de Assis Negreiros, a condição de funcionário do Detran, pessoa que deveria
zelar pelo não uso político daquele órgão. Neste mesmo delito eleitoral, para o acusado José Nogueira da Silva, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 7 dias multa, considerando a condição de estar subordinado a Francisco de Assis Negreiros. Não levo em consideração a subordinação de Manoel Cipriano de Araújo ao candidato Ramiro Negreiros, para efeitos de fixar a sua pena abaixo dos demais, porquanto os elementos dos autos indicam que ele agira irmanado com iguais propósitos com os demais, sem qualquer distinção e com grande desenvoltura e autonomia. Para o delito do art. 299 do Código Penal, considero anormal a intensidade do dolo, porquanto os acusados montaram uma verdadeira rede de emissão de carteiras de habilitação falsas, indo além do necessário para a concretização do delito. Analiso ainda o potencial lesivo e conseqüências do delito, mormente por permitir que pessoas sem o mínimo de condições fossem agraciadas com CNHs (basta ver que algumas delas não haviam sido consideradas aprovadas nos testes). Acresço mais uma vez como circunstância do crime, o planejamento da ação dos acusado, a intensificar o dolo em suas condutas, que também vai
além do necessário à configuração do delito. Registro igualmente os motivos do crime, qual seja, o de favorecer-se ou favorecer terceiro, tal qual a ganância e o favorecimento pessoal. Ainda como conseqüência do crime, está o descrédito das instituições públicas, especialmente a envolvida no caso em questão. Por tudo isso, fixo a pena base aos acusados, para o crime do art. 299 do CP, em 2 anos e 3 meses de reclusão, e multa de 150 dias multa. Para os acusados Francisco de Assis Negreiros e José Nogueira da Silva, que ostentavam a condição de funcionário público na época do delito, incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, razão porque fixo a pena de 2 anos de 7 meses de reclusão e multa de 200 dias multa. Incidindo a regra do art. 69 do Código Penal, qual seja, o concurso material, onde as penas se somam, e inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena, torno as sanções acima impostas em definitivas
ficando assim estabelecidas: a) para o réu Manoel Nascimento Negreiros, conhecido como Ramiro Negreiros: pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e multa de 160 dias-multa; b) Francisco de Assis Negreiros,
pena de 4 anos e 10 meses de reclusão e multa de 210 dias-multa; c) José Edilson Negreiros, conhecido como Ceará Miséria, pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e multa de 160 dias-multa; d) José Nogueira da Silva
pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e multa de 207 dias-multa; e e) Manoel Cipriano de Araújo pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e multa de 160 dias-multa. O regime de cumprimento da pena será o aberto. Atento à condição econômica dos acusados, o valor do dia-multa fica estabelecido para 1/30 para os réus José Nogueira da Silva e Manoel Cipriano de Araújo e 10/30 avos para os demais. Incabível suspensão ou substituição da pena. Transitada esta em julgado, lance os nomes dos réus no rol de culpados. Custas como de lei. PRI. Porto Velho, 5 de outubro de 2007. (a) Juiz ALEXANDRE MIGUEL -