A Corte, por maioria, julgou improcedente o recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão de Juiz Auxiliar do Tribunal que julgou improcedente a Representação por propaganda antecipada contra Ivo Narciso Cassol.
A suposta irregularidade teria ocorrido em entrevista concedida por Cassol a uma emissora de TV em janeiro deste ano. A decisão de primeiro grau não reconheceu a ocorrência da prática de propaganda eleitoral fora do período permitido pela lei.
O Relator do processo, Dr. João Adalberto Castro Alves, ressaltou: “Analisei a prova (degravação e vídeo) e vejo que restou incontroverso que o representado, no contexto da entrevista, referiu-se a sua atuação à frente da administração do Estado, suas preferências eleitorais para o próximo pleito e analisou a conjuntura local. Da análise dos fatos, verifica-se que tais referências, entretanto, não ensejam a caracterização de qualquer dos ilícitos eleitorais previstos na Lei 9.504/97, em particular, os de propaganda eleitoral”.
O voto divergente foi capitaneado pelo Juiz Élcio Arruda, que entendeu: “houve sim propaganda extemporânea [...] assiste razão à tese soerguida pelo Ministério Público Eleitoral [...] proponho encaminhar a votação, portanto, pelo provimento do recurso e pela aplicação de multa balizada, também pelo Ministério Público, na casa de dez mil reais”.
Desse modo, fica mantida a decisão do Juiz Auxiliar que não reconheceu a prática de propaganda antecipada na entrevista concedida por Ivo Narciso Cassol.