A EVOLUÇÃO: Do acessório processual á tutela autônoma da vida humana

Durante décadas, o Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689/1941) enxergou as tutelas cautelares estritamente sob o prisma da instrumentalidade do processo

A EVOLUÇÃO: Do acessório processual á tutela autônoma da vida humana

Foto: Reprodução

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Medidas como a prisão preventiva, o arrolamento de bens ou a fiança serviam a um fim primordial: assegurar a eficácia da instrução criminal ou a futura aplicação da pena.

 

Trata-se do clássico binômio processual do fumus comissi delicti e periculum in mora.

 

Nesse figurino tradicional, a proteção da vítima individual era apenas um efeito colateral e secundário da tutela do Estado sobre o jus puniendi.

 

Se o agressor não colocasse em risco as provas nem ameaçasse a ordem pública de forma sistêmica, a vítima permanecia exposta à reiteração delitiva ou ao desfecho fatal, refém de um sistema instrumentalizado para o processo, e não para a vida.

 

Nesse caso, podemos falar, sem pestanejar que se tratava de medida subordinada a um processo ou inquérito, com eficácia indireta e sem efeitos profundos tanto à vítima como ao autor.

 

A Virada de Chave Paradigmática: A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

 

 

Fundamentos e Necessidade

 

Com o advento da Lei Maria da Penha, ocorreu uma verdadeira revolução na dogmática processual penal.

 

Diante da violência sistêmica e estrutural sofrida pelas mulheres no âmbito doméstico e familiar, o legislador compreendeu que a tutela estatal precisava deixar de ser meramente repreensiva para se tornar preventiva e protetiva.

 

O foco passou a ser de uma estruturação de provas e indícios extensos, para convergir em algo mais EMERGENCIAL, primando pela defesa ao tempo que se faz necessária.

 

 

Natureza Jurídica e Eficácia

 

A grande inovação das Medidas Protetivas de Urgência (MPU’s) da Lei 11.340/06 (vulgarmente denominada Lei Maria da Penha) foi a consolidação de sua natureza satisfativa e autônoma.

 

As MPUs não dependem da instauração de inquérito policial ou de ação penal para subsistirem.

 

Nesse caso, seu objetivo direto é garantir o direito fundamental à integridade física, psicológica, patrimonial e à própria vida.

 

Exemplificando, uma mulher que esteja passando por uma situação de ameaça em âmbito familiar, por exemplo de um irmão agressivo, pode registrar sua ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, solicitando a medida protetiva de urgência já nesta mesma oportunidade.

 

Pois bem.

 

Medidas como o afastamento do lar, a proibição de aproximação e/ou contato, e a suspensão do porte de armas passaram a tutelar a pessoa em situação de vulnerabilidade, desvinculando o socorro urgente do ritmo do processo-crime, muitas vezes burocrático ou moroso.

 

Ilustrando novamente em um caso hipotético para melhor compreensão, partindo-se que o caso ocorra na Capital Porto Velho/RO, uma vítima mulher que esteja sendo agredida pelo companheiro em sua residência, ao chamar o atendimento emergencial policial, será encaminhada ao Departamento de Flagrantes para averiguação do caso.

 

Lembrando que este Departamento da Polícia Civil possui atendimento 24h e especializado para casos disciplinados na Lei 11.340/06, tendo atendimento psicossocial ininterrupto e análise por Delegado de Polícia em tempo integral e real.

 

Assim, essa vítima ao chegar, será ouvida, e sendo caso de flagrante ou não, seu pedido de medida protetiva de urgência será encaminhado de forma prioritária, ao plantão judiciário, ganhando ainda mais velocidade no seu atendimento.

 

Aliás, muitas das vezes, a medida protetiva sendo deferida ainda dentro de poucas horas no judiciário plantonista.

 

Destarte, com advento desta legislação, o destaque é que essa “medida cautelar”, agora denominada medida protetiva de urgência, ganhou autonomia em relação a inquérito e processo.

 

A Expansão para a Infância: A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)

 

 

O Caso Henry Borel

 

Em março de 2021, o menino Henry Borel, de apenas 4 anos, faleceu no Rio de Janeiro em decorrência de múltiplas lesões corporais e traumatismo abdominal causados por agressões no ambiente doméstico (genitora e padrasto).

 

O caso chocou o país ao evidenciar que a vulnerabilidade infantil no âmbito familiar necessitava de um microssistema de proteção rápida, capaz de afastar agressores e proteger crianças e adolescentes antes que o dano irreversível se concretizasse.

 

 

Parametrização e Inovações

 

Sancionada em resposta a essa lacuna, a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) estendeu a lógica protetiva às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

 

A norma parametrizou ritos céleres e previu medidas imediatas, como:

Afastamento imediato do agressor da residência ou local de convivência;

Proibição de aproximação e contato com a criança/adolescente e seus familiares;

Inclusão da criança e da família em programas de proteção e acompanhamento psicossocial;

Prisão preventiva em situações específicas e criminalização do descumprimento das medidas protetivas fixadas.

 

Percebe-se que a criação da medida protetiva de urgência teve como objetivo trazer especificidade e acobertar a proteção a criança e ao adolescente, que poderia ficar sem proteção em determinados fatores.

 

Há duas exemplificações.

 

A primeira, a criança ou adolescente, poderia estar na casa, mas não ter parentesco, nem coabitação contínua. Assim, eventual pedido, poderia esbarrar em uma condição mais legalista de algum personagem do processo, considerando que há alguns julgados em sentido restritivo.

 

Segundo exemplo, a criança ou adolescente que sofre essa violência é do sexo masculino.

 

Assim, em ambos os casos, a Lei Maria da Penha não cobriria o caso, em que diante dessa lacuna, não haveria meios para proteção específica da criança/adolescente.

 

Desta feita, com a legislação indicada, em seu artigo 2º, basta que ocorra qualquer violência em âmbito doméstico a criança ou adolescente.

 

O conceito desta normativa, não restringe sexo, idade específica, ou condição temporal, como a situação de continuidade denominada coabitação da Lei Maria da Penha. Ela traz à vítima de forma mais objetiva, priorizando, assim, sua vulnerabilidade e, com efeito, a sua proteção irrestrita.

 

Por fim, aqui mais uma vez, a legislação visou proteção, urgência e efetividade, dando autonomias aos pedidos em relação a processos.

 

A Expansão do Instituto: As Medidas Protetivas nos Crimes contra a Dignidade Sexual (Lei nº 15.280/2025)

 

 

Ruptura com o Contexto Doméstico

 

Com a edição da Lei nº 15.280/2025, o Direito Processual Penal brasileiro alcançou a maturidade do instituto protetivo ao desvinculá-lo, em definitivo, do requisito da relação doméstica, familiar ou afetiva.

 

A nova legislação alterou o Código de Processo Penal para instituir um título próprio (arts. 350-A e 350-B), prevendo a concessão imediata de medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

 

Aqui evidentemente, não há imprescindibilidade de relação de coabitação, convivência ou mesmo parentesco entre as partes.

 

Até a aprovação da Lei nº 15.280/2025, se uma pessoa fosse vítima de perseguição sexual (stalking), importunação ou estupro por um estranho, vizinho ou colega de trabalho fora de um vínculo afetivo/doméstico, o magistrado não dispunha do instrumental direto das MPUs.

 

Ficava adstrito às cautelares genéricas do artigo 319 do CPP — que muitas vezes se mostravam inadequadas ou lentas frente à gravidade e urgência do risco.

 

Com a reforma, previu-se a concessão urgente de ordens de afastamento, proibição de contato, monitoração eletrônica e restrições de frequência, criando ainda o tipo penal do artigo 338-A do CP para punir o descumprimento dessas medidas com pena de reclusão de 2 a 5 anos.

 

Aliás, nesse caso, o artigo 350-A do Código de Processo Penal, que basta ser vítima de crime contra a dignidade sexual, não atribuindo condição, situação, temporariedade e nem especificidade de relação entre autor e vítima.

 

 

A Universalização do Instituto: Proteção a vulneráveis!

 

Se a Lei 15.280/2025 já havia por trazer a proteção e prioridade a pessoas com a medida protetiva a situações completamente externas a casos de violência doméstica (Lei Maria da Penha e Lei Henry Borel), desde que vítimas de crimes de dignidade sexual, essa mesma Lei, trouxe um espaçamento ainda maior para proteção social.

 

Destaca-se:

 

“Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

(...)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)”

 

Nota-se, que a medida protetiva que antes tinha relação específica entre vítima e autor, com condições objetivas temporais e típicas (Lei Maria da Penha e Lei Henry Borel), passou em segundo momento a contemporizar a relação entre autor e vítima, bastando a natureza do delito ser afetação a dignidade sexual (Lei 15.280/25), passou, por fim, em um terceiro momento, agora com esse dispositivo, à proteção a QUALQUER CRIME, bastando a vítima estar em situação de vulnerabilidade.

 

Nesse caso, a exemplificar, uma cuidadora mulher (autora), que tem a responsabilidade de cuidar de um idoso acamado em estado de elevado de debilidade física e ou mental (homem), mas lhe mau trata com diversas ações físicas (tapas, puxões, queimadura e etc) ou psicológicas (xingamentos, humilhações, exposições vexatórias e etc), poderá ser alvo dessa medida protetiva, a qual em nenhum dos demais casos legislativos seria cabível.

 

Outro exemplo curioso, seria o caso de um pastor de uma associação beneficente, que auxilia a sociedade local, entregando marmitas, ao atender a população carente, condiciona a entrega do alimento a uma mulher moradora de rua, a vantagens financeiras ou mesmo aplicação de sevícias (lesões).

 

Ele não possui acessão física, moral ou funcional sobre ela. Não há relação de parentesco, coabitação ou convivência pessoal. Não se trata de crime contra a dignidade sexual.

 

Nota-se que nenhuma das normas seria cabível a medida protetiva.

 

Porém, com este dispositivo, abriu-se a possibilidade, levando-se em conta a situação de vulnerabilidade da vítima.

 

Inclusive esse autor, poderá até ser afastado de suas funções, para que não prossiga com a possibilidade de continuar praticando delitos similares a outras pessoas (Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. CPP).

 

 

Conclusão da Evolução da Legislação Sobre a Medida Protetiva

 

Consoante todo esse breve resumo, com o nascimento da Proteção específica a mulher no ano de 2006, com a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), ao longo dos anos, ocorreu a necessidade de evolução da proteção humanitária, chegando a esse ponto de proteção indistinta ao vulnerável com a lei 15.280 de 2025.

 

Obviamente, as políticas legislativas precisam encontrar conjunto com as políticas públicas de assistência social para o amparo as vítimas e recuperação moral e psicológica, bem como um melhor aparato na área de segurança pública, para o atendimento urgente e adequado para proteger e coibir.

 

Ainda é patente que as políticas públicas de orientação e estudo sobre o caso são indispensáveis, conquanto a prevenção do crime é ainda mais benéfico e surtiria muito mais efeito na sociedade.

 

De toda sorte, destaca-se os incríveis avanços legislativos quanto a proteção de mulheres, crianças, vítimas de abusos sexuais e vulneráveis.

 

Especialmente, que todos esses direitos, em uma Delegacia de Plantão, poderá a vítima se socorrer na Polícia Civil, podendo-se, perfeitamente, o Delegado de Polícia intervir pela sociedade para pedir tais direitos e proteger a população em situação vulnerável com emergência.

 


 

Caritiana Cuellar da Silva 
 
Delegada da 5° delegacia de flagrantes do Departamento de flagrantes da Polícia civil de Rondônia
 
 
 
 

 
Shelbi Priester Marques
 
 
Delegado Titular da 3° Delegacia de Flagrantes do Departamento de Flagrantes da Polícia Civil de Rondônia
Direito ao esquecimento

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