Na última semana o TRE julgou ação rescisória proposta pelo MP que visava desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta igualmente pelo Ministério Público Eleitoral, na qual impugnou candidata que obteve apenas um voto no pleito eleitoral de 2024, por suposta prática de fraude à cota de gênero.
Segundo o MP, apesar do juiz de primeiro grau afastar a fraude e essa decisão não ter sido impugnada por meio do recurso de apelação, ela merecia ser anulada, pois o conjunto probatório dos autos evidenciaria a utilização de candidatura fictícia, com o propósito de viabilizar o cumprimento formal do percentual mínimo de candidaturas femininas exigido pela legislação, circunstância que, a seu ver, autoriza a rescisão do julgado que absolveu as candidatas.
O advogado Nelson Canedo, responsável pela defesa de todos os candidatos do partido acusado de fraude, inclusive dos dois vereadores eleitos Ana Cristina e Valdir, sustentou que a ação rescisória somente é cabível na seara eleitoral para reincidir julgado do próprio TSE e mesmo assim somente em casos que envolvem inelegibilidade, o que não era o caso em julgamento, já que buscava anular sentença proferida por juiz de primeiro grau.
Além disso, sustentou o advogado que a ação rescisória não pode ser usada como instrumento de substituição de recurso. Logo, se o MP de primeiro grau, ciente da sentença absolutória, entendeu não propor recurso, não cabe ao MP de segundo grau questionar tal decisão por meio da propositura da ação rescisória, pois isso viola a independência funcional do promotor eleitoral.
A decisão do TRE também foi no mesmo sentido. Entendeu julgar improcedente a ação rescisória em razão da orientação jurisprudencial do TSE ser no sentido de que não há previsão legal para o ajuizamento de ação rescisória contra decisões emanadas de Juízos Eleitorais ou de Tribunais Regionais Eleitorais, sendo tal instrumento reservado, com exclusividade, à impugnação de julgados do próprio Tribunal Superior.
Além disso, entendeu o Tribunal que houve pleno acesso à jurisdição, com regular processamento e julgamento da ação, tendo sido assegurado ao Ministério Público o exercício de todos os meios processuais cabíveis.
Por fim, constou no julgado que a inércia recursal do órgão ministerial que atuou em primeiro grau, por sua vez, não pode ser posteriormente suprida por meio de ação rescisória manifestamente incabível na espécie.