STJ absolve rondoniense que furtou desinfetante e sabonete

O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto

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Foto: Divulgação

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Um morador de Rondônia que furtou objetos avaliados em R$ 55,10 teve o cumprimento da pena suspenso por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, que levou em conta os precedentes da Corte sobre a aplicação do princípio da insignificância.
 
O réu furtou de uma residência uma lâmpada, uma tomada, um desinfetante e um sabonete. Foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A sentença destacou que ele é reincidente, possuindo outras nove condenações pelo crime de furto.
 
Contra a decisão, a Defensoria Pública de Rondônia impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça estadual, que não conheceu do pedido. Para a Defensoria, a reincidência não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
  
Em novo habeas corpus, desta vez no STJ, a defesa requereu a absolvição do réu ou a suspensão da condenação até o julgamento final do pedido.
 
Sem violência
 
O presidente do STJ destacou que a conduta do réu não conteve agressividade e que ele praticou um furto de bagatela.
 
"Considerando que o paciente não agiu com violência e que não consta que agiu em qualquer outro momento com violência; considerando o valor insignificante dos objetos; considerando o conjunto de precedentes favoráveis sobre esse tema, ao ponto de excluir a própria tipicidade da conduta, defiro parcialmente a liminar unicamente para suspender o cumprimento da pena", concluiu.
 
O mérito do habeas corpus será examinado pela 6ª Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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