Uma liminar (pedido antecipado) suspendeu os efeitos das notificações contra os postos de combustíveis que venderem bebidas alcoólicas em suas instalações. A decisão, concedida no dia 26 de agosto de 2011, é do juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho - Rondônia. Até o julgamento do mérito (decisão final), esses estabelecimentos podem vender bebidas, pois o magistrado proibiu apenas o consumo nas proximidades dos postos.
O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e de Lubrificantes do Estado de Rondônia ingressou com um Mandado de Segurança (MS) contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de Porto Velho e o Município de Porto Velho, com objetivo de manter o livre comércio de suas lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes nos postos de revenda de combustíveis.
Segundo o Sindicato, foi editada uma Lei Municipal n.1949 de 05 de agosto de 2011, que proíbe a venda, consumo e exposição de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes instalados dentro da área dos postos de combustíveis. Ainda de acordo com o Sindicato, essa Lei afronta a ordem econômica, pois fundada no livre comércio, não existe proibição de venda de bebidas alcoólicas, com exceção da comercialização nas rodovias federais.
Para o magistrado, as provas dos autos demonstram que existem direitos de ambas as partes a serem analisados e/ou garantidos pelo Judiciário. De um lado, o direito de livre comércio por parte dos postos de combustíveis e, de outro, o da coletividade de pessoas que residem nas proximidades dos postos, de poderem usufruir de um meio ambiente sadio, livre da poluição sonora e da perturbação. "Tenho por relevante o direito alegado por ambos, para tanto resguardo-me do direito de analisar as novas informações solicitadas que constarão no processo".
Com a liminar, os postos de combustíveis estão permitidos vender bebidas alcoólicas, porém proibidos de permitir o consumo no local. "Considerando a incompatibilidade da atividade de venda de combustíveis inflamáveis e de aglomerações de trânsito e pessoas sob efeito a potencial afetação alcoólica no perímetro, com risco à integridade própria e de terceiros".